TJPB - 0800539-85.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-85.2024.8.15.0231 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA GOMES REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face da Decisão proferida pelo Juízo (id. nº 108892152).
Em seus argumentos, sustentou o Embargante que houve omissões, apontadas nas suas razões, notadamente quanto à fixação da multa contratual no percentual de 10% do valor atualizado do contrato; ao reconhecimento do desconto da taxa de fruição do imóvel, no importe de 0,75% do valor atualizado do contrato; e a devolução da quantia ao promissário comprador em 12 vezes (id. nº 109378470).
Instada a se manifestar, a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo, em suma, o improvimento do recurso, uma vez que o autor busca, na verdade, a reapreciação da matéria (ID nº 110607292). É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
No entanto, compulsando detidamente os autos, entendo que não há omissões na decisão proferida, e que há, in casu, intenção do embargante para que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão sob a sua ótica.
Ora, a decisão é muito clara e fundamentada ao julgar procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e a nulidade da cláusula 10 (dez) do contrato, bem como determinando a restituição em parcela única.
As questões levantadas pelo embargante no presente recurso não se tratam de omissões, como defendeu, mas sim de pontos atinentes ao mérito, ou seja, ao desejo que o juízo refaça o julgamento e acolha a sua tese.
Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585).
DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da sentença embargada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente os comandos da Sentença (ID nº 108892152).
Mamanguape/PB.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 17:17
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 14:16
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/03/2025 23:33
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:25
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2024 15:26
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 08/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
08/04/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:50
Juntada de
-
18/03/2024 10:48
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 08/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
05/03/2024 08:58
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
-
04/03/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803831-96.2024.8.15.0031
Waldenice do Nascimento Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 15:56
Processo nº 0808596-74.2022.8.15.0001
Celia Martins de Sousa Clementino
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 11:03
Processo nº 0800490-75.2025.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Raimundo George Soares
Advogado: Joao Paulo Estrela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 13:22
Processo nº 0866882-88.2024.8.15.2001
Hugo Sampaio Souto
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 08:51
Processo nº 0804694-71.2024.8.15.0251
Joao Luiz de Oliveira Neto
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Lis Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 10:12