TJPB - 0832324-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0832324-56.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ações coletivas referente à ação coletiva nº 0020081-36.2013.8.15.2001, referente ao reenquadramento dos profissionais da rede municipal de ensino e à percepção das diferenças da Progressão Horizontal.
Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença de mérito: ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie ,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ente promovido à obrigação de proceder ao reenquadramento dos profissionais da rede municipal de ensino, bem como ao pagamento das verbas pretéritas reflexas,tudo isto, tendo como parâmetro o tempo de exercício de cada profissional e o critério temporal previsto no art.18 da Lei Complementar Estadual n° 60/2010, respeitada a prescrição quinquenal incidente no período anterior a 27/05/2008,como acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros moratórios, a contar da citação, no percentual.de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lein°11.960/09, quando haverá a incidência dos juros aplicados à Caderneta de poupança,o que faço com supedâneo no art.487,I do NCPC.
Isento de custas processuais.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação,nos termos do art. 85, § 3°, I do NCPC.
Interposta apelação pelo Município de João Pessoa, não foi este recurso provido, tendo o SINTEM, contra tal decisão, opostos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para haver a majoraração da verba honorária para o importe de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro, a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 98, do CPC.
Ademais, requerido o cumprimento de sentença por quantia certa, colacionado aos autos o título executivo, com trânsito em julgado e memória de cálculo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, determino: 1.
Intime-se a parte promovida para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 10 dias, bem como para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535 e segs. do CPC. 2.
A seguir: 2.1.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, voltem-me os autos conclusos. 2.2.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor cobrado, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2025 12:25
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
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10/07/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZULEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*30-82 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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