TJPB - 0801100-03.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de José Marinaldo da Cruz em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:11
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801100-03.2023.8.15.0601 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adicional de Sexta-Parte] IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE LOGRADOURO IMPETRADO: MUNICIPIO DE LOGRADOURO, JOSÉ MARINALDO DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE LOGRADOURO em face de ato do prefeito constitucional do Município de Logradouro, JOSÉ MARINALDO DA CRUZ, alegando a impetrante que o chefe do Poder Executivo Municipal tem repassado ao Poder Legislativo quantias inferiores às devidas a título de duodécimo, por não considerar, na base de cálculo, as receitas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em descumprimento ao art. 29-A da Constituição Federal.
Sustenta que a omissão compromete a autonomia financeira do Poder Legislativo local e viola direito líquido e certo da Câmara Municipal, que buscou resolver a questão de forma extrajudicial, sem lograr êxito na resolução do impasse.
Com base nesses fatos, requereu, em sede liminar, que fosse determinado ao Prefeito Municipal o imediato recálculo dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo,com a inclusão das verbas oriundas do FUNDEB na base de cálculo, no percentual de 7% sobre a receita base prevista no art. 29-A da Constituição Federal.
No mérito, postulou a confirmação da liminar e o reconhecimento definitivo do direito à integralidade do repasse com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Juntou documentos, dentre eles a Lei Orçamentária do Município, extratos bancários, pareceres técnicos, decisões de Tribunais de Contas e precedentes judiciais, inclusive do STF, que reconhecem a necessidade de inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, bem como procuração e certidões diversas.
Em seguida, a Câmara Municipal juntou a petição de ID 73008824, na qual reiterou os fundamentos da exordial e informou a juntada de parecer recente do Ministério Público do Estado do Piauí, emitido nos autos do processo 0843564-20.2022.8.18.0140, reconhecendo expressamente que os recursos do FUNDEB devem compor a base de cálculo do duodécimo, com fundamento nos artigos 168 e 29-A da Constituição Federal, jurisprudência do STF e entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional.
Notificado (ID 86057613), o Prefeito prestou informações (ID 86835380).
Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão do impetrante demanda dilação probatória e envolve valores de exercícios anteriores, o que afastaria o cabimento da ação mandamental, com base nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Defendeu, ainda, a decadência do direito, afirmando que o mandado de segurança foi impetrado mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, referente aos repasses de 2022.
No mérito, sustentou que o FUNDEB constitui verba vinculada a finalidades específicas, razão pela qual não deveria integrar a base de cálculo do duodécimo, invocando, para tanto, entendimento pretérito de Tribunais de Contas e decisões judiciais em sentido semelhante.
Conforme aba de expedientes, o Município de Logradouro foi intimado, porém não apresentou manifestação.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer informando a inexistência de interesse público relevante que justificasse sua intervenção no feito, tendo em vista tratar-se de direito individual disponível, sem repercussão social, manifestando-se, portanto, pela continuidade do processo sem sua atuação (ID 106808215). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo, para os fins do mandado de segurança, é aquele que se apresenta de forma clara, indiscutível e comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Trata-se de ação de rito célere e cognoscibilidade restrita, voltada à tutela de situações em que não subsiste controvérsia fática relevante ou necessidade de instrução.
I - Da Decadência No que se refere à alegação de decadência, destaco que a ordem ora concedida terá eficácia exclusivamente prospectiva, a contar da data da impetração (04/05/2023), circunstância que obsta qualquer discussão acerca de omissões anteriores e assegura a estabilidade jurídica da decisão.
A pretensão deduzida nos autos restringe-se à correção da base de cálculo dos duodécimos devidos futuramente, não abrangendo valores pretéritos ou pretensões de ressarcimento retroativo.
Afasto, assim, a decadência aventada, porquanto a causa de pedir se fundamenta em ato omissivo de caráter continuado, cujo prazo decadencial se renova a cada novo repasse realizado em desconformidade com a Constituição.
II - Da Ausência de Interesse Processual Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a resistência manifesta da autoridade coatora em adequar sua conduta à ordem constitucional, mesmo diante de tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia, evidencia a necessidade da atuação jurisdicional.
A conduta administrativa omissiva, reiterada ao longo do tempo, caracteriza lesão atual e persistente ao direito da impetrante, configurando interesse processual legítimo e atual para a propositura da ação mandamental.
III - Da Inadequação da Via Eleita No tocante à alegada inadequação da via eleita, entendo que não merece prosperar, pois a controvérsia posta nos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, passível de análise mediante a interpretação das normas constitucionais aplicáveis e dos documentos já encartados.
A definição da base de cálculo do duodécimo não exige produção de outras provas além das que instruem a inicial, sendo perfeitamente cabível a utilização do mandado de segurança como instrumento de proteção ao direito líquido e certo demonstrado.
Trata-se, portanto, de pretensão cognoscível em sede mandamental, não se verificando qualquer óbice à sua admissibilidade.
IV - Do Mérito Com o regular andamento do feito e a consolidação dos elementos necessários à análise exauriente da controvérsia, resta superada a necessidade de apreciação isolada do pedido liminar.
Diante disso, declaro prejudicado o pleito formulado em sede de tutela provisória, uma vez que a presente sentença apreciará diretamente o mérito da impetração, de forma definitiva, com base no conjunto probatório pré-constituído e nos fundamentos jurídicos delineados pelas partes.
Passo, portanto, ao exame do mérito, nos termos em que delimitado na petição inicial e nas informações prestadas pela autoridade impetrada.
No presente caso, pretende a impetrante compelir o Prefeito Municipal de Logradouro a incluir, na base de cálculo do duodécimo devido à Câmara Municipal, as receitas advindas do FUNDEB, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A impetração se fundamenta na alegação de que o Executivo municipal, ao excluir da base de cálculo as receitas oriundas do referido fundo, vem repassando montantes inferiores aos devidos ao Legislativo, comprometendo a autonomia orçamentária da Casa Legislativa.
A pretensão se apoia na ideia de que as verbas do FUNDEB constituem receitas públicas municipais, razão pela qual devem integrar o montante a ser utilizado como parâmetro para o cálculo do limite constitucional de 7%, previsto no caput do art. 29-A da Constituição da República.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da exclusão das receitas oriundas do FUNDEB da base de cálculo do duodécimo repassado pelo Executivo ao Poder Legislativo municipal.
Como se sabe, o duodécimo corresponde a uma fração mensal do orçamento anual destinado à Câmara, devendo ser repassado até o dia 20 de cada mês, conforme artigo 168 da Constituição Federal.
A composição dessa base de cálculo é matéria de natureza eminentemente jurídica e pode ser aferida a partir da documentação pré-constituída trazida aos autos.
A impetrante instruiu os autos com a Lei Orçamentária Anual do Município de Logradouro (exercícios de 2022 e 2023 – IDs 76204416 e 76204418), os demonstrativos de receitas do FUNDEB (ID 76204413), além dos extratos bancários que evidenciam os repasses realizados ao Legislativo (ID 76204414).
Referidos documentos são suficientes para demonstrar a conduta administrativa da autoridade coatora e a diferença entre os valores efetivamente repassados e aqueles que seriam devidos caso as receitas do FUNDEB fossem corretamente computadas.
A autoridade coatora, por sua vez, não apresentou planilhas, balancetes ou demonstrativos capazes de infirmar as alegações da impetrante, limitando-se a suscitar preliminares de inadequação da via eleita e de decadência, ambas já afastadas.
O direito invocado encontra respaldo direto na Constituição Federal que, em seu art. 29-A, estabelece que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o percentual de 7% para municípios com até 100 mil habitantes, calculado sobre a receita tributária e as transferências previstas nos artigos 153, §5º, 158 e 159 da Carta Magna.
Não há, no dispositivo constitucional, qualquer menção à exclusão de verbas vinculadas, tampouco das receitas advindas do FUNDEB, razão pela qual a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade de tais deduções, sob o argumento de que implicam violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia financeira do Legislativo.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 985.499, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STF decidiu que as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição Federal (STF - RE: 985499 MG 0856960-23 .2011.8.13.0000, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020).
De igual modo, o Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE nº 1.285.471-AgR reiterou que as verbas relativas ao FUNDEB devem ser incluídas na base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo, pois se tratam de receitas públicas municipais.
Confira-se a ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente .
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1285471 MG 0389353-77.2019.8 .13.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021) Além do entendimento do STF, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se alinhado à jurisprudência constitucional.
No julgamento da Apelação Cível nº 0800950-68.2021.8.15.0091, a 3ª Câmara Cível consignou expressamente: “O Supremo Tribunal Federal [...] decidiu no sentido de que as verbas municipais repassadas ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal, por se tratarem de recursos próprios, resultantes de receitas tributárias e de transferências constitucionais” (Relator Des.
João Batista Barbosa, julgado em 03/08/2023 – ID 86835387).
Eis a ementa: ESTADO DA PARAÍBA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA.
ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800950-68.2021.8.15.0091 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Município de Taperoá ADVOGADO: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha (OAB/PB 19.631) APELADA: Câmara Municipal de Taperoá ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos Neto (OAB/PB 19.317).
REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de segurança com pedido de liminar.
Descabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição.
Incompatibilidade lógica entre remessa oficial e apelação fazendária na sistemática processual nova (art. 496, § 1º, do CPC).
Remessa não conhecida. 1.
De acordo com o artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo civil.
Mandado de segurança.
Concessão.
Base de cálculo do duodécimo a ser repassado pela administração municipal ao poder legislativo.
Inclusão das verbas relativas ao FUNDEB na base de cálculo.
Dever constitucional.
Ausência de documentação apta a comprovar a alegação do repasse a menor.
Ausência de prova pré-constituída.
Requisito indispensável à eleição da via mandamental.
Impossibilidade de verificação da certeza e da liquidez do direito alegado.
Inexistência de dilação probatória no rito da Lei nº 12.016/2009 do mandamus.
Consequência.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Denegação da segurança.
PROVIMENTO. 2.
O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. 3.
Verificando-se que não consta, nos autos, os documentos necessários à comprovação da liquidez e da certeza do direito pleiteado, deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base na ausência de requisito legal deste writ, denegando-se a segurança por força do § 5º, do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. (TJPB: 0800950-68.2021.8.15.0091, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2023) Embora, naquele caso, a segurança tenha sido denegada por ausência de prova pré-constituída, a orientação jurídica da Corte foi clara e favorável ao pleito da impetrante, conforme destacado.
Diferentemente daquele precedente, no presente feito há ampla documentação demonstrando que o repasse do duodécimo foi feito com exclusão das receitas do FUNDEB.
Os demonstrativos de arrecadação (ID 76204413), os extratos bancários da Câmara (ID 76204414) e a planilha de cálculo apresentada revelam, de forma inequívoca, a diferença entre os valores repassados e os devidos.
Diante disso, está caracterizada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, o que justifica a concessão da segurança independentemente de dilação probatória.
Cabe esclarecer, por fim, que a presente decisão não configura declaração de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, mas sim interpretação conforme à Constituição Federal, à luz da jurisprudência dominante do STF, nos moldes da Súmula Vinculante nº 10.
A análise aqui empreendida restringe-se à interpretação de normas constitucionais e à aplicação de precedentes obrigatórios, não havendo afastamento de validade formal de ato normativo.
Dessa forma, estando o direito líquido e certo comprovado por meio de prova documental suficiente, e ausentes fundamentos jurídicos relevantes capazes de justificar a conduta da autoridade coatora, a concessão da segurança é medida impositiva, para assegurar o efetivo cumprimento da norma constitucional e preservar a autonomia do Poder Legislativo municipal.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade coatora inclua, na base de cálculo do duodécimo repassado à Câmara Municipal de Logradouro, as receitas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, com efeitos prospectivos a partir da impetração (04/05/2023).
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ao cartório, determino: 1) Intime-se a parte impetrante acerca desta sentença; 2) Oficie-se à autoridade coatora, a fim de que tome ciência do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 13, caput, da Lei n. 12.016/09; 3) Ciência ao Ministério Público; Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Independente de recurso, transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 14:03
Concedida a Segurança a CAMARA MUNICIPAL DE LOGRADOURO - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:54
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de informação
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11/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de José Marinaldo da Cruz em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LOGRADOURO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE LOGRADOURO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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