TJPB - 0810592-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0810592-92.2020.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: BENEDITA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em face de REQUERENTE: BENEDITA FIDELIS DA SILVA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a e R$ 24.720,75 (vinte e quatro mil e setecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.247,34 (dois mil e duzentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 101392291.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
27/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:41
Julgada procedente a impugnação à execução de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REQUERIDO)
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29/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 23:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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09/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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13/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 09:04
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 10:39
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:56
Declarada decadência ou prescrição
-
17/02/2022 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2020 19:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 02:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 20:37
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:20
Conclusos para despacho
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17/02/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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