TJPB - 0800096-97.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 22:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800096-97.2025.8.15.0911 Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI AUTOR DO FATO: T.
V.
S.
B.
C.
SENTENÇA EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE INJÚRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO INDISCREPANTE – APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. - Tendo o(a) representado(a) praticado ato infracional de média gravidade, e, estando comprovado o fato, a medida socioeducativa indicada ao caso concreto é a prestação de serviços à comunidade – inteligência do art. 117, do ECA.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça com exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu representação contra o(a)(s) adolescente(s) TEREZA VITÓRIA SILVA BRUNO COSTA, conhecida como TEREZINHA, qualificado(s) nos autos, por ter(em) praticado o(s) ato(s) infracional(is) correspondente(s) ao(s) crime(s) tipificado(s) no(s) arts. 140, caput, do Código Penal.
De acordo com o Boletim de Ocorrência Circunstanciada, em síntese, que no dia 5 de junho de 2024, por volta das 20h30min, a representada xingou a pessoa de D.
R.
L.
C. (com 12 anos na ocasião), evento ocorrido na Rua de Baixo, Distrito de Malhada de Roça, s/n, São João do Cariri/PB.
De acordo com o que restou apurado, no dia, horário e local referidos, atuando de maneira proposital e sem motivos aparentes, Tereza Vitória passou a insultar a sua colega e prima, Darling Rayane, chamando-a de “puta”.
O apontado motivo do ato infracional foi um boato maldoso afirmando que Tereza não era mais virgem, fato esse inverídico.
Na representação, o Ministério Público entendeu ser viável conceder a remissão como forma de exclusão do processo por meio da aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, por 3 (três) meses Recebida à representação, foi designada audiência de apresentação do(a) adolescente e seu(s) representante(s) legal(is), no ID nº 108752472.
Na audiência de apresentação, compareceram a representada e a sua representante legal, no caso, a sua genitora, oportunidade em que foram todos ouvidos.
Na oportunidade, o Ministério Público ofereceu proposta de remissão condicionada a prestação de serviços como forma de exclusão do processo, porém, a oferta não foi aceita pela adolescente, com a orientação de seu advogado.
A representada a defesa prévia no ID nº 115560315, através de advogado particular (ID nº 115560315).
Em sede de instrução processual foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a representada.
Na instrução, as alegações finais foram oferecidas oralmente, a requerimento das partes, os quais foram apresentadas pelo Ministério Público, que pleiteou pela procedência da representação, aplicando-se à infratora uma medida socioeducativa dentre as previstas em lei, face à induvidosa constatação da autoria e materialidade; ao passo que a defesa, em derradeiras considerações, requereu que fosse julgada improcedente a representação, absolvendo a menor representada, porque não existiu a dolo de causar mal injusto e grave à vítima.
Subsidiariamente, caso haja a procedência, pugna pela aplicação da pena de advertência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, procedo com a evolução da classe processual para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
Compulsando os autos, aflora do exame do conjunto probatório a ele carreado que de fato deve prosperar a representação apresentada pelo Órgão Ministerial em face da representada, como fundamentarei logo adiante.
A prova produzida é conclusiva acerca da materialidade do fato delituoso, assim como, da autoria do ato infracional praticado pela adolescente.
As provas produzidas no processo, a meu ver, confirmam os fatos explicitados na representação, conforme os depoimentos prestados na fase policial, e, em Juízo, conforme mídia no sistema PJE Mídias, assim como a própria confissão da representada quanto à prática do ato infracional.
A vítima D.
R.
L.
C., em sede de audiência, confirmou em Juízo toda a situação relatada em sede policial, afirmando, com convicção, que sua prima, Terezinha, a teria chamado de “puta”, bem como teria espalhado pela cidade que ela não seria mais virgem, fato inverídico.
A mãe da vítima RAYANE LIRA DE OLIVEIRA, testemunha ministerial, declarou que sua filha (Darling) estava na escola quando ocorreu uma discussão com Terezinha.
Posteriormente, tomou conhecimento de que a representada estaria difamando sua filha Darling na praça.
Diante disso, entrou em contato com Joana, avó da representada, para reclamar da situação, ocasião em que Joaninha afirmou que a informação não era verdadeira.
No entanto, Terezinha acabou confessando que havia chamado Darling de “puta”, acrescentando que ela não era mais moça.
A testemunha Ministerial JOANA DE SOUSA COSTA, representante legal da representada, relatou que recebeu uma ligação de Rayane, a qual afirmou que Terezinha estaria espalhando boatos sobre sua filha Darling na praça.
Diante disso, dirigiu-se até a casa de Rayane, ocasião em que ambas conversaram e chegaram a um entendimento.
Informou ainda que, ao tomar conhecimento do ocorrido, pediu a Terezinha que se desculpasse com Rayane.
Acrescentou que, atualmente, a situação entre elas encontra-se resolvida.
Finalmente, a própria adolescente TEREZA VITÓRIA SILVA BRUNO COSTA, confessou a prática delitiva do ato infracional, alegando estar arrependida.
E, assim, concluo com juízo de certeza, com base nas declarações da vítima, que pela natureza do ato infracional, tem especial relevo; pelos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas sob o compromisso de dizerem a verdade, os quais não só confirmaram os seus depoimentos prestados na seara policial, como afirmaram não ter dúvida de que a adolescente foi a autora do ato infracional ora apurado, assim como a própria representada confirmou, confessando.
Desta forma, não se vislumbra qualquer sentimento de dúvida, com relação a autoria do ato infracional supra, ao revés, observa-se que a prova é clara como a luz solar, neste sentido, isto, com relação ao ato infracional correspondente ao crime de injúria.
Portanto, a autoria e materialidade restam por demais comprovadas.
Sem dúvida, o(s) adolescente(s) infrator(es) praticou o(s) ato(s) infracional(is) correspondente(s) ao crime acima referido ao artigo 140, caput, do Código Penal Brasileiro, cuja dicção é esta: CÓDIGO PENAL Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Portanto, comprovada a autoria e a materialidade, é de se verificar a responsabilização do(s) representado(s), devendo, pois, ser ela incursionado nas penas do(s) art(s). acima mencionado(s).
Em que pese o ato infracional não ser tão grave, a conduta praticada pelo(s) menor(es) representado(s), necessita ser reprimida pelo Estado, dada a própria condição da representada, que ainda se encontra em formação de sua condição moral e do seu caráter.
A adolescente precisa aprender que condutas deste naipe, precisam e devem ser reprimidas e que pelo ato infracional praticado deve merecer uma medida socioeducativa, que a levará a conscientização de que a conduta por eles praticada não deve ser repetida.
Assim, o comportamento da menor está plenamente tipificado, no ato infracional consistente no crime de injúria, como já explicitados alhures.
Restando indiscutível a prática do ato infracional por parte da adolescente, passo a tecer considerações sobre o(s) sindicado(s) e sua(s) personalidade(s).
A representada apresenta personalidade dentro dos padrões de normalidade, inclusive, isto pode ser observado na sua certidão de antecedentes jungida aos autos.
De acordo com o constante dos autos o(a) sindicado(a) disse que estuda regularmente.
A conduta da representada não é voltada para a prática de atos infracionais, conforme se depreende da certidão de ID nº 115971388.
A motivação para a prática do ilícito, segundo a própria representada, foi o impulso, no calor do momento.
As consequências do ato praticado não foram tão graves, eis que a representada e a vítima voltaram a ter amizade. À luz do ato infracional perpetrado pela adolescente, assim como das circunstâncias acima analisadas, entendo ser necessária a aplicação de medida socioeducativa, e, a mais adequada ao caso é a prestação de serviços à comunidade (ECA, art. 117).
A medida imposta consistirá em prestação de serviços à comunidade pelo período de 3 (três) meses (vide art. 117, do ECA), e, durante 08 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos ou feriados ou em dias úteis, de forma a não prejudicar os estudos do(a) adolescente acima mencionado(a), caso comprove a matrícula escolar.
ANTE AO EXPOSTO, e atento a tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, para, nos termos do art. 117, do Estatuto da Criança e do Adolescente, submeter a adolescente TEREZA VITÓRIA SILVA BRUNO COSTA, devidamente qualificada nos autos, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 3 (três) meses, por oito horas semanais, aos sábados, domingos ou feriados ou em dias úteis, de forma a não prejudicar os estudos da adolescente acima mencionada, em local e horário a ser definido pelo CREAS Regional de São José dos Cordeiros/PB, tudo de acordo com a Resolução CNAS nº 109/2009.
Desse modo, certificado o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva GUIA para execução da medida socioeducativa supra, acompanhando-se cópia da sentença e demais documentos necessários (ver artigos art. 35, 39 e 40, da lei 12.594/2012 - SINASE), e, nos termos da Resolução CNAS nº 109/2009, remeta-se ao CREAS de São José dos Cordeiros-PB, mediante ofício, para a execução da referida medida, ficando estabelecido o prazo de cinco (05) dias para apresentação da adolescente na referida instituição, especialmente no que diz respeito às medidas a serem implementadas (prestação de serviços).
Isento de custas, taxa judiciária e diligências, nos termos do art. 141, § 2º, ECA.
Cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:04
Evoluída a classe de BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
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21/07/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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09/07/2025 17:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/07/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 10:00 Vara Única de Serra Branca.
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03/07/2025 08:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 10:00 Vara Única de Serra Branca.
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03/06/2025 22:28
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 12:00 Vara Única de Serra Branca.
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26/05/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 12:00 Vara Única de Serra Branca.
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09/04/2025 22:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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09/04/2025 22:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/03/2025 00:03
Recebida a representação contra T. V. S. B. C. - CPF: *38.***.*27-73 (AUTOR DO FATO)
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06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:43
Juntada de Petição de representação - ato infracional
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27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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