TJPB - 0801346-62.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801346-62.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: DAMIAO PEDRO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 106585647) opostos pelo BANCO PAN em face da sentença de ID 105277586, sob a alegação de omissão, tendo em vista que, ao autorizar a compensação dos valores creditados à parte autora, o decisum deixou de se manifestar sobre a forma de atualização monetária dessa quantia.
Intimada (ID 106595263), a parte embargada permaneceu inerte (ID 107851704). É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo (art. 1.023 do CPC).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido abordado pelo julgador, ou erro material.
A omissão relevante, passível de correção por meio dos aclaratórios, é aquela relacionada a ponto que o magistrado deveria ter enfrentado de ofício ou a requerimento das partes, sobretudo quando se tratar de matéria de ordem pública.
No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada, de fato, incorreu na omissão apontada.
O dispositivo determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, autorizando a compensação com a quantia creditada à parte autora, sem, contudo, indicar a forma de atualização monetária aplicável a esse valor — providência indispensável para assegurar o retorno das partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a consequência lógica é a restituição recíproca das prestações, ambas devidamente corrigidas.
Assim como o montante a ser restituído pelo banco deve ser atualizado para recompor o poder aquisitivo da moeda, o valor a ser devolvido pela parte autora, mediante compensação, também deve sofrer correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa, pois se estaria restituindo, em termos reais, valor inferior ao efetivamente recebido.
A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 4.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE NÃO APENAS NOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MAS TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-33 .2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação.
Por isso, deve incidir sobre o valor a ser compensado, a contar da data em que o crédito foi efetivamente disponibilizado à parte autora, afastando-se, contudo, a incidência de juros de mora, já que não se trata de mora do consumidor, mas de consequência lógica da anulação do contrato.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão identificada, integrar a sentença de ID 105277586, fazendo constar que sobre a quantia a ser compensada, referente ao valor creditado na conta da parte autora, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo crédito, sem a incidência de juros moratórios.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
26/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 08:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 12:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:04
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO PEDRO DA SILVA (*67.***.*44-00).
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27/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO PEDRO DA SILVA - CPF: *67.***.*44-00 (AUTOR).
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29/04/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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