TJPB - 0803483-36.2019.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0803483-36.2019.8.15.0231 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio litigioso envolvendo as partes acima qualificadas.
Paralisado o feito por mais de 30 dias e intimada a parte autora, pessoalmente, a referida parte não promoveu as diligências que lhe incumbiam, com efeito, a de informar o endereço e contato telefônico atualizados do réu, para fins de citação.
Convém registrar que foi proferido despacho (ID 99339786) em 30/08/2024, determinando a intimação da parte promovente, pessoalmente, para indicar o endereço atualizado do réu, inclusive com ponto de referência e telefone para contato, considerando que a informação é imprescindível ao prosseguimento do feito ou para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
Contudo, nos IDs 100084944 e 110595870, a referida parte não cumpriu a diligência determinada por este juízo, posto que não informou o endereço e telefone para contato atualizados do réu.
Apenas trouxe aos autos endereço e contato telefônico já informados anteriormente, cujas diligências/tentativas de citação restaram infrutíferas. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei.
Manifesto o abandono da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, ARQUIVE-SE.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
26/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA ROOSIVELT SILVA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:13
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:19
Indeferido o pedido de PATRICIA ROOSIVELT SILVA - CPF: *91.***.*60-73 (REQUERENTE)
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04/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:10
Juntada de Informações
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23/08/2024 10:16
Determinada a citação de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAUJO (REQUERIDO)
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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18/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:25
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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07/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA ROOSIVELT SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:09
Juntada de
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13/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:20
Juntada de
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30/10/2023 13:47
Juntada de Informações
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19/07/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 11:03
Juntada de Informações
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14/07/2023 10:00
Juntada de Carta precatória
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08/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:17
Juntada de Informações
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20/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
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26/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 09:40
Juntada de comunicações
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18/03/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 10:30
Juntada de comunicações
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08/03/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/03/2020 18:39
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2020 14:55
Juntada de Carta precatória
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26/11/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 11:05
Conclusos para despacho
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20/09/2019 14:31
Distribuído por sorteio
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20/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
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20/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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