TJPB - 0869256-14.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0869256-14.2023.8.15.2001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] IMPETRANTE: EDUARDA GOMES ONOFRE DE ARAUJO IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDA GOMES ONOFRE DE ARAUJO em face da COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO, vinculada à PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, alegando a impetrante que teve sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado n. 006/2023 para o cargo de Cirurgião Dentista Radiologista CEO indeferida preliminarmente sob a justificativa de que sua especialização em radiologia estaria incompleta.
Sustenta que o ato foi ilegal, pois já havia cumprido carga horária superior à exigida no edital, e que houve inversão das etapas do certame, com a análise de títulos ocorrendo antes da entrevista, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Aponta ainda a violação do princípio da isonomia, uma vez que outra candidata, Luana Maria Almeida Gouveia, que também não teria a especialização concluída, teve sua inscrição deferida, alegando possível favorecimento por esta já ter prestado serviços ao município.
Diante desses fatos requereu, em sede liminar, a suspensão de todos os resultados homologados do certame, a determinação para que as etapas do processo seletivo fossem realizadas na ordem prevista no edital, a reanálise de seu título e sua consequente reintegração ao processo para concorrer em igualdade de condições.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e garantir seu direito de participar de todas as etapas do processo seletivo.
Anexou documentos, dentre eles, diploma de graduação em odontologia, registro no conselho de classe, declaração de matrícula e de carga horária cursada na especialização em Radiologia Odontológica, declarações de experiência profissional, o edital do processo seletivo, e os resultados do certame.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Em seguida, o Município de Belém prestou informações defendendo a legalidade do ato, argumentando que a especialização concluída era um pré-requisito para o cargo e não um título para pontuação, e que a impetrante não apresentou o certificado de conclusão conforme exigido pelo item 7.12 do edital.
Afirmou que a candidata aprovada, Luana Maria Almeida Gouveia, apresentou o certificado de conclusão de sua pós-graduação na data da entrega dos documentos , e negou a inversão das etapas do processo seletivo ou qualquer favorecimento.
A liminar foi indeferida ao fundamento de que o pedido de suspensão de todos os resultados e etapas subsequentes do certame esgotaria o objeto da ação, o que encontra vedação no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92.
A decisão ressaltou ainda que a celeridade do rito do mandado de segurança esvaziaria o perigo da demora.
O Ministério Público emitiu parecer declinando de sua intervenção no feito, por entender que a matéria discutida se trata de direito individual disponível, não se enquadrando nas hipóteses de atuação obrigatória do órgão como fiscal da ordem jurídica.
Por fim, o Agravo de Instrumento interposto sob o n. 0809950-35.2025.8.15.0000 não foi conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão a ser dirimida consiste em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela via do mandado de segurança, especificamente no que tange à sua exclusão do Processo Seletivo Simplificado n. 006/2023.
O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Exige-se, para seu manejo, que o direito alegado seja manifesto em sua existência, com a comprovação dos fatos de plano, por meio de prova pré-constituída.
Após analisar os autos, entendo que a segurança deve ser denegada.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que tanto a Administração Pública quanto os candidatos observem estritamente as regras estabelecidas no edital.
No caso em tela, o edital do certame (ID 83495232) previa, como pré-requisito para o cargo de Cirurgião Dentista Radiologista CEO, a posse de "especialização em radiologia".
O item 7.12, II, do mesmo edital, detalhava a forma de comprovação da qualificação, exigindo a apresentação de "Certificado de curso de Pós-Graduação 'Lato Sensu', Especialização [...] ou Certidão de conclusão do curso".
A impetrante, contudo, instruiu seu pedido com uma "Declaração" (ID 83495235) emitida pela instituição de ensino, a qual atestava que ela se encontrava "regularmente matriculada no curso" e que o seu término estava "previsto para Maio de 2024".
Tal documento, por sua própria natureza, não se confunde com um certificado ou certidão de conclusão, sendo insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito editalício na data da entrega dos documentos.
A alegação de que já teria cumprido a carga horária mínima não supre a exigência de conclusão do curso, formalizada pelo documento específico exigido no edital.
Assim, a Comissão de Processo Seletivo agiu em conformidade com as regras que vinculavam o certame ao indeferir a inscrição.
A tese de inversão das etapas do processo seletivo também não prospera.
A impetrante alega que a análise de títulos (2ª etapa) teria ocorrido antes da entrevista (1ª etapa).
Ocorre que a fase que levou à sua eliminação foi a de análise documental para homologação das inscrições, conforme previsto no item 2.13 do edital.
Essa verificação de pré-requisitos é um ato administrativo preliminar e necessário para aferir a própria aptidão do candidato a participar das etapas subsequentes, não se confundindo com a "Prova de Títulos" de caráter classificatório, prevista no item VII, que, segundo o item 2.8, somente seria aplicada aos aprovados na entrevista.
Portanto, a atuação da comissão seguiu uma ordem lógica e prevista no edital, sem a ilegalidade apontada.
Por fim, quanto à suposta violação ao princípio da isonomia, a impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano, que a outra candidata aprovada se encontrava em situação fática idêntica à sua.
Embora tenha apresentado uma consulta ao sistema do Conselho Federal de Odontologia (ID 83495241) que não indicava o registro da especialidade da concorrente , o Município de Belém, em suas informações (ID 100558985), afirmou que a referida candidata apresentou, no ato da inscrição, o devido certificado de conclusão da pós-graduação, emitido em 04 de setembro de 2023.
A municipalidade juntou o referido documento aos autos (ID 100558988).
Essa divergência de provas estabelece uma controvérsia fática que impede a caracterização do direito como líquido e certo, uma vez que a via mandamental não comporta dilação probatória.
Desse modo, ausente a prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida inicialmente.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público e ao Município de Dona Inês.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos, independente de conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito - 
                                            
26/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:52
Denegada a Segurança a EDUARDA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - CPF: *99.***.*01-79 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Belém em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/05/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - CPF: *99.***.*01-79 (IMPETRANTE).
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10/05/2024 13:14
Declarada incompetência
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10/05/2024 13:14
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2024 20:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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