TJPB - 0815971-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:09
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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27/08/2025 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 06:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO LIMINAR Habeas Corpus Criminal (307) 0815971-27.2025.8.15.0000 Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Classe: [Homicídio Simples] Paciente: João Victor Neves de Sousa Impetrante: Abdon Salomão Lopes Furtado – OAB/PB n. 24.418 Impetrado: Juízo da 1ª Vara Mista de Sousa/PB Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, JOÃO VICTOR NEVES DE SOUSA, apontando como ato coator a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB, nos autos da ação penal n. 0804917-52.2024.8.15.0371, que ordenou a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
O impetrante alega que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sousa/PB, sendo condenado, em 13 de agosto de 2025, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §1º, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, conforme Termo de Audiência com Sentença (ID 36697951, Pág. 26-29).
Aponta o impetrante que a autoridade coatora, ao proferir a sentença, determinou a imediata execução da pena, fundamentando-se no RE 1.235.340 (Tema 1068/STF), que admitiu a execução provisória em razão da soberania dos veredictos.
Alega que a decisão combatida desconsidera o art. 492, §5º, do Código de Processo Penal, que somente autoriza a execução imediata quando a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos de reclusão, além de violar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Ademais, sustenta que a decisão da autoridade coatora vai de encontro ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 1.559.741, datado de 01 de agosto de 2025, que, na interpretação do impetrante, obstaria o início imediato do cumprimento de condenações impostas pelo Júri quando o regime inicial fixado for diferente do fechado.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para suspender a execução imediata da pena e garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a confirmação da ordem no mérito.
Subsidiariamente, caso já tenha ocorrido o recolhimento, pugna pela expedição de contramandado de prisão para restabelecer integralmente a liberdade do paciente.
Os autos, então, vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, no âmbito do habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta e inequívoca ao direito de ir e vir do paciente, exigindo-se a demonstração concomitante dos pressupostos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A análise da medida liminar, em seu juízo perfunctório, deve ponderar a gravidade da suposta ilegalidade frente à necessidade de cognição mais aprofundada, própria do julgamento de mérito.
No caso em apreço, a impetração volta-se contra alegado ato ilegal atribuído à autoridade coatora, consubstanciado na determinação do início da execução provisória da pena imposta ao paciente pelo Tribunal do Júri, fixada em regime inicial semiaberto, sob o fundamento da tese firmada no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF (RE 1.235.340).
Alega-se que tal decisão desconsideraria os limites constitucionais e legais da execução antecipada da pena, bem como o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 1.559.741, além das diretrizes administrativas estabelecidas no Pedido de Providência nº 0008070-64.2022.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça.
A despeito dos argumentos iniciais cuidadosamente elaborados pelo impetrante, entendo que, em um juízo de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifique o deferimento da medida liminar. É de se destacar que, ao julgar o RE 1.235.340 (Tema 1.068), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” A propósito, cito o teor da ementa do referido julgamento paradigma: Ementa: Direito constitucional penal.
Recurso extraordinário.
Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Constitucionalidade da Execução imediata da pena.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2.
Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte.
Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II.
Questões em discussão 3.
Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4.
Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III.
Razões de decidir 5.
O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6.
A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).
Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri.
Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8.
Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9.
Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima.
Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10.
Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11.
A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão.
Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12.
No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento.
O episódio se passou na frente da filha do casal.
Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso.
Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14.
Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024).
Essa compreensão afasta a limitação de 15 anos anteriormente prevista no art. 492, §5º, do Código de Processo Penal, reafirmando a viabilidade da execução provisória mesmo em hipóteses de reprimenda inferior a tal patamar.
Contudo, e como bem recorda a impetração, a leitura do precedente não é mecânica.
Exige interpretação sistemática com outros parâmetros normativos e jurisprudenciais.
Nesse sentido, a decisão proferida no RE 1.559.741, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia (DJe 01.08.2025), aplicando técnica de distinguishing, reconheceu a legitimidade de se adotar procedimentos próprios para regimes abertos e semiabertos, nos moldes definidos pelo CNJ, especialmente quando o condenado respondeu ao processo em liberdade.
Nesse sentido, reproduzo o teor da decisão proferida: “(...) Na espécie vertente, como fundamentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do Habeas Corpus n. 0713398-30.2025.8.07.0000, ao confirmar a liminar deferida pelo Relator e determinar que o recorrido aguarde em liberdade a intimação para iniciar o cumprimento provisório da pena, “a despeito do entendimento do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral (Tema n. 1.068) acerca da autorização de imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, o caso apresenta peculiaridade consistente na imposição de pena em regime semiaberto, o que demanda a aplicação da técnica de distinção (distinguishing)”.
Foi determinada, então, a expedição de “Guia de Recolhimento e demais providências determinadas pelo CNJ no Pedido de Providências n. 0008070 64.2022.2.00.0000” (e-doc. 7).
Ao decidir dessa forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não desatendeu decisão deste Supremo Tribunal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 (Tema 1.068), como alegado pelo recorrente.
Limitou-se a determinar fosse o recorrido intimado para dar início ao cumprimento provisório da pena, conforme o procedimento instituído pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000.
Não se cuida de vedação à execução da pena, mas tão somente observado o trâmite para ser dada ciência ao executado da pena a ser cumprida. 20.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 638 do Código de Processo Penal e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.
De fato, o Pedido de Providência nº 0008070-64.2022.2.00.0000, julgado em 03 de abril de 2025, reiterou a obrigatoriedade da observância do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 (com a redação da Resolução nº 474/2022), estabelecendo o seguinte: “Diante do exposto, nos termos do Art. 25, XII, ´d´, do RICNJ, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de providências, para o fim de determinar a TODOS os Juízos e Tribunais brasileiros com competência criminal (exceto o Supremo Tribunal Federal), que obrigatoriamente observem o disposto no Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela resolução CNJ n. 474/2022, sob pena de responsabilidade funcional, bem como para que adotem as seguintes providências: 1.
O recolhimento de TODOS os mandados de prisão não cumpridos, expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, adotando-se, na sequência, os procedimentos descritos no item 3 desta decisão; 2.
Não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do mandado de prisão descrito no item anterior nos casos em que, intimado o reeducando para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto nos termos do Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, tenha deixado de atender a ordem judicial, cabendo ao Juiz, nestas hipóteses, a avaliação da providência a ser adotada no caso concreto; 3.
Toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, observando-se as seguintes etapas: Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro Ulisses Rabaneda; 3.1.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 3.2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 3.4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 3.5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 3.6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro Ulisses Rabaneda penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 3.7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 3.8.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar. 4.
A adoção de providência imediata para colocar no regime constante do título condenatório as pessoas que eventualmente responderam ao processo em liberdade e foram presas em decorrência de mandado de prisão expedido para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.” Além disso, o mesmo ato normativo veda a expedição de mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, devendo, em substituição, ser expedida a guia de recolhimento e autuado o processo no SEEU, com a possibilidade de o juízo da execução adotar providências alternativas à custódia física, como monitoração eletrônica ou prisão domiciliar, observando, inclusive, a Súmula Vinculante nº 56 do STF.
No presente caso, a sentença proferida em 13 de agosto de 2025 (ID 36697951), revogou a prisão preventiva anteriormente decretada e determinou a expedição de alvará de soltura, com intimação do paciente para apresentação voluntária à Casa de Albergado, nos termos que seguem: “Considerando a decisão do Conselho de Sentença e a imposição do regime inicial semiaberto, revogo a prisão preventiva e determino a imediata expedição de alvará de soltura (...).
Fica o réu João Victor Neves de Sousa desde já intimado para comparecer à Casa de Albergue de Sousa/PB para dar início ao cumprimento da reprimenda, sem prejuízo da interposição dos recursos cabíveis.” Com esteio nessa determinação, o paciente, de fato, apresentou-se espontaneamente em 16 de agosto de 2025 e passou a cumprir a pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, conforme consta do Ofício n. 437/2025 da Penitenciária Regional de Sousa (ID 36709936), em perfeita conformidade com o que determina o CNJ.
Não houve, aparentemente, prisão decretada, tampouco indícios de violação à liberdade de locomoção de forma arbitrária, mas sim a submissão ao procedimento normativo regular previsto para casos dessa natureza.
Nesse cenário, os documentos constantes dos autos revelam que a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Sousa/PB parece guardar harmonia com as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo CNJ quanto à execução provisória de condenações impostas pelo Tribunal do Júri em regime inicial semiaberto.
Diante desse cenário, não se constata, prima facie, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente, razão pela qual não se configura presente o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja apreciação deverá ser realizada por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a devida instrução e manifestação das partes legitimadas.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, as quais devem ser prestadas com maior brevidade possível.
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, atribuo força de ofício à presente decisão, a qual servirá como forma de comunicação entre as instâncias jurisdicionais, nos termos do disposto no artigo 102, do Código de Normas Judiciais (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
20/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:48
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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