TJPB - 0810004-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALIXANDRE MARACAJA PIRES em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810004-80.2023.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: ANTONIO ALIXANDRE MARACAJA PIRES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, o Demandante requereu o cumprimento de sentença (ID 99198956).
Com isso, intimado a impugnar, o Promovido manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 100442263).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 47.245,56 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 99198957.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que fora juntado o contrato de honorários oportunamente (ID 69970985), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que o deferimento do pleiteado não se dará nos moldes vindicados pelo causídico do Autor, isso porque a liberação de tal numerário somente ocorrerá quando do pagamento do montante principal ao Autor.
Desse modo, indefiro o pedido referente à expedição autônoma de precatório referente aos honorários contratuais.
Logo, expeçam-se o precatório, referente ao crédito principal, anotando-se o destacamento dos honorários contratuais.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição do ofício requisitório retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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16/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/03/2025 20:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/03/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 19:58
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 27/05/2024 23:59.
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02/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:54
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALIXANDRE MARACAJA PIRES em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 05:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 22:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2023 23:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/06/2023 09:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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11/06/2023 23:31
Juntada de Decisão
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06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:51
Juntada de Decisão
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29/03/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2023 09:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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10/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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