TJPB - 0802240-65.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802240-65.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE TAVARES DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S/A
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSÉ TAVARES DA COSTA contra BANCO AGIBANK S/A.
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário proveniente de contrato nº 1509002374, o qual não contratou.
Pede a gratuidade da justiça, no mérito, a declaração de nulidade do suposto contrato de empréstimo, repetição em dobro e danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Infrutífera a audiência de conciliação.
Citado, o promovido apresentou contestação suscitando preliminares e pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou extratos bancários.
Réplica à contestação.
Provocados acerca da produção probatória, as partes aduziram não possuírem outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO A preliminar de falta de interesse processual por ausência de comprovação de pedido administrativo não comporta acolhimento.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito.
Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático.
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual.
O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito.
Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DA CONEXÃO Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes e as demandas indicadas na contestação já possuem sentença proferida nos autos, o que invabiliza a reunião dos processos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais, motivo pelo qual foi concedido integralmente os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que não houve nenhuma impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente.
Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual é cabível a inversão do ônus da prova com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, depreendo que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação de empréstimo consignado pela parte autora e a regularidade da cobrança deste no crédito bancário.
A parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo com o réu.
O banco demandado afirma que o negócio jurídico existiu.
Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito do autor, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança.
Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré.
AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc.
II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro.
Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: *00.***.*01-88 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015).
Na contestação, o banco afirma que o contrato foi contraído através de meio eletrônico, com termo de autorização firmado por meio de biometria parcial, para pagamento em parcelas.
E, segundo alegou a instituição financeira, as operações teriam sido efetuadas pela titular com recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente.
Ocorre que foi editada a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (sem grifos no original) O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, afirmando a competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor e a possibilidade de normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, haja vista a adequação e proporcionalidade da norma para a proteção do idoso (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
No caso concreto, o réu declarou que o empréstimo foi realizado por meio de assinatura digital (biometria facial), mas não juntou contrato físico assinado pela parte autora.
Apesar de o promovido alegar que a contratação se deu por meio digital, pontuo que a autora é pessoa idosa – nascida em 08/04/1960 (id. 101554846) – já contava com 63 anos de idade na data da contratação (18/08/2023 – id. 108591399), e o promovido não juntou o contrato físico assinado, restando configurado que o contrato objeto de questionamento foi celebrado no período qual a mencionada legislação estava em vigor estadual.
Assim, o banco demandado não observou as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, por realizar contrato com pessoa idosa, sem assinatura física em documento físico, referente ao contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, com data da celebração da contratação após a vigência da legislação estadual que regulamenta o tema em apreço.
Nesse sentido, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
ABALO DE ORDEM MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO INPC.
APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0803835-49.2022.8.15.0211, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 09/10/2023).
Com efeito, não há nos autos qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação realizada por pessoa idosa, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação.
Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja.
Portanto, restou comprovado não ter a promovente contratado o empréstimo na forma prescrita em lei, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14, CDC), devendo responder por danos causados à autora pela indevida contratação.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido.
Por consequência, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato objeto da lide com descontos mensais, a pretexto de um empréstimo consignado indicado na exordial.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança de parcelas do empréstimo pelo banco, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda.
Fato é que, ao proceder com descontos na conta bancária da parte promovente, que consiste na sua renda mensal, sem que ela houvesse contratado ou se beneficiado do empréstimo na forma prevista na lei, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo ele jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pagos indevidamente à parte requerida.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA E ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido” (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos.4.
A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, já que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável.
Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas da conta bancária da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário/crédito bancário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Com razão a autora.
O Banco réu não provou a existência de contratação do empréstimo pela promovente na forma prevista na lei, emergindo a responsabilidade do promovido por constituir risco inerente à sua atividade econômica a verificação da correção e legitimidade daquele que com contrata, emanando daí o dever de indenizar pelo dano moral pela falha na prestação do serviço bancário.
A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere apenas 01 (um) salário-mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos.
CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINARES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito comprovadamente demonstrado que foi transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora (TED ID 108591401); corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa) e tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Entretanto, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido.
CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos de crédito bancário referente aos descontos das parcelas do empréstimo objeto desta lide.
INTIME-SE, com urgência, o promovido para que cancele os descontos na conta-corrente da parte autora do contrato de empréstimo objeto desta lide, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/02/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:45
Juntada de
-
01/11/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
01/11/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
29/10/2024 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2024 23:41
Outras Decisões
-
29/10/2024 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE TAVARES DA COSTA - CPF: *59.***.*27-61 (AUTOR).
-
07/10/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800694-97.2023.8.15.0401
Delegacia do Municipio de Santa Cecilia
Carlos Jose da Silva
Advogado: Inaldo Pessoa dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 18:40
Processo nº 0803777-52.2024.8.15.0251
Beatriz Izidio Gomes
G P de Aguiar
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 12:29
Processo nº 0803777-52.2024.8.15.0251
Beatriz Izidio Gomes
G P de Aguiar
Advogado: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 07:19
Processo nº 0825798-59.2025.8.15.0001
Condominio Campina Residence Club I
Rosemary Andrade
Advogado: Angela Celeste Cartaxo Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 19:07
Processo nº 0807078-78.2024.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Carlos de Lima Pessoa
Advogado: Rodrigo Pessoa de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 15:23