TJPB - 0802789-57.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 04:01
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA RAMOS SOARES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802789-57.2025.8.15.0231 AUTOR: MARIA RAMOS SOARES REU: BANCO PAN, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos juntados pela parte autora, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida.
Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo.
Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente.
Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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