TJPB - 0800016-35.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800016-35.2021.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença proposta pelo MUNICÍPO DE BELÉM em face de JAN YAGO GOMES DA SILVA, alegando, em síntese, o excesso de execução.
Intimada a parte autora apresentou resposta à impugnação (ID 107102880). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Quanto o executado apresenta impugnação alegando excesso de execução, deve informar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ora, ao que se verifica o impugnante não informou o valor que entendia devido, bem como não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, devendo a impugnação ser liminarmente rejeitada quanto ao excesso de execução.
Posto isso, com fundamento das razões sobreditas, REJEITO liminarmente a impugnação, com fulcro no art. 525, § 5º, do NCPC, eis que desacompanhada de planilha de cálculo, que precisasse o valor que o impugnante entende correto, devendo a execução prosseguir em seus termos legais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que desacompanhada de planilha de cálculo, que precisasse o valor que o impugnante entende correto, devendo a execução prosseguir em seus termos legais.
Por se tratar de mero incidente processual, não há condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 519 do STJ Intimem-se as partes desta decisão.
BELÉM/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2025 10:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JAN YAGO GOMES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JAN YAGO GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 20:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JAN YAGO GOMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2021 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2021 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:20
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2021 03:20
Decorrido prazo de JAN YAGO GOMES DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 21:30
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 01:52
Decorrido prazo de JAN YAGO GOMES DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 01:22
Decorrido prazo de JAN YAGO GOMES DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 00:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2021 02:22
Decorrido prazo de JAN YAGO GOMES DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:05
Conclusos para despacho
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03/02/2021 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2021 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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