TJPB - 0803006-11.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Impugnação ao cumprimento de sentença.
Processo n. 0001165-63.2013.815.0251 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo EXECUTADO: MUNICIPIO DE PATOS em face de EXEQUENTE: BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pelo embargado, quando da prefacial executória.
A parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo embargante (num. 113964084). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Infere-se que a parte impugnada concordou com o pedido e razões do impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentado quando do pedido de execução.
Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente.
Prevê o Código de Processo Civil como forma de extinção do processo com julgamento do mérito o reconhecimento, por parte do réu, da procedência do pedido (art. 487, inciso III, “a”).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, limitando-se, assim, o valor da execução em R$ 2.228,11 cabíveis ao advogado do autor.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada (advogado do autor), este último no percentual de 10% do valor decotado da execução, isto é, honorários de R$ 253,47.
Inexistindo interesse recursal quanto ao valor a ser pago, expeça-se, de imediato, RPV para satisfação do crédito dos honorários.
Acaso não pago no prazo legal, promova-se SISBAJUD.
Depositado o valor dos honorários, expeça-se alvará, intimando-se para conhecimento.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Juntada de RPV
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27/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 20:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:01
Processo Desarquivado
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13/03/2025 07:58
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:25
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:17
Determinada diligência
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17/07/2023 07:41
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA.
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12/04/2023 07:23
Determinada diligência
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12/04/2023 07:23
Deferido o pedido de
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11/04/2023 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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