TJPB - 0828964-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/08/2025 10:26.
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828964-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência.
Explico.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o ITBI, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis e a cessão de direitos a sua aquisição.
Assim consta expressamente na Constituição Federal, e também, no Código Tributário Nacional: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Em análise ao constante nos autos, tem-se que foi celebrado contrato particular de promessa de compra e venda, no qual a parte autora figura enquanto anuente/beneficiado.
No aludido instrumento houve a cessão de direitos reais de alguns dos imóveis em benefício da parte autora (ID 113287014).
Ocorre que a mera estipulação da cessão de direitos não é suficiente para operar a transferência da propriedade do bem, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso ao estabelecer que a transferência da propriedade de bens imóveis somente se concretiza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme termos do art. 1.227 e 1245, ambos do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o ITBI somente é exigível no momento da efetiva transferência da propriedade.
Vejamos a jurisprudência correlata: [...] O entendimento da jurisprudência desta Corte é de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, mediante o registro competente [...] (STF - ARE: 1241480 SP - SÃO PAULO 1002666-65.2018.8.26.0053, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: DJe-250 18/11/2019) Em igual sentido, posiciona-se o E.
TJPB: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
ALEGADA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR.
CELEBRAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de cessão de direitos sobre imóveis.
Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de cessão de direitos sobre imóveis implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. (0831339-49.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) Assim, não tendo ocorrido a efetiva transferência da propriedade dos bens descritos na inicial e dispostos no aditivo constante no ID 113287014, mostram-se indevidos os lançamentos de ITBI efetuados pelo ente municipal.
No caso, entendo por demonstrado o requisito da probabilidade de direito, de modo que, ao menos por agora, em sede de cognição sumária, os créditos tributários constituídos nos ID’s 113287015 e 113287017 devem ter sua exigibilidade suspensa.
Saliento, por fim, que tal decisão não gera risco de irreversibilidade, uma vez que, sobrevindo prova em sentido contrário ao direito levantado pelo autor, é possível sua revogação, com retomada da exigibilidade do imposto constituído.
DISPOSITIVO Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando ao Município de João Pessoa que suspenda a exigibilidade do ITBI lançado nas guias de números 2025/007523 (ID 113287015) e 2025/007522 (ID 113287017), expedindo a respectiva certidão negativa de débitos, CND, até o julgamento definitivo da lide ou superveniência de decisão judicial em sentido contrário.
Intimem-se.
A seguir, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Ainda, friso que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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