TJPB - 0821037-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:51
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0821037-72.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria] REQUERENTE: DIVA ALVES BEZERRA FERNANDES REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela PARAIBA PREVIDENCIA em face de DIVA ALVES BEZERRA FERNANDES, qualificada nos autos.
A parte embargante alega, em suma, que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo contador judicial, ID 108321286.
Após ser intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judiciária e sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte exequente/impugnada apresentou manifestação no ID 106911334, concordando com os cálculos do contador judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que apenas a parte exequente discorda dos cálculos realizados pelo contador judicial, conforme se verifica em sua manifestação de ID 108321286.
No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por um expert imparcial (ID 105734384), emerge do caderno processual que foram elaborados seguindo os termos determinados na sentença/acórdão, vejamos: Assim, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado no Acórdão e na Sentença, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por esta apresentados.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Título executivo judicial líquido certo e exigível.
Excesso de execução.
Cálculos apresentados pelo contador de juízo.
Presunção de veracidade.
Homologação.
Procedência parcial dos embargos.
Inconformismo.
Desprovimento.
Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa.
TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017) ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados no ID 105734384, por estarem em consonância com o título executivo, devendo ser acrescidos de honorários de sucumbência já fixados em ID. 62004921.
Condeno a parte impugnante em honorários de sucumbência referentes à fase de execução, que ora arbitro em 10% sobre o valor da diferença apurada, nos termos do art. 85, §13, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito -
27/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/04/2025 11:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/04/2025 11:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 11:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 22:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 12:02
Recebidos os autos
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21/12/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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21/12/2024 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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15/06/2023 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2022 09:33
Outras Decisões
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09/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
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09/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:22
Juntada de Petição de memoriais
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05/10/2022 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2022 07:28
Conclusos para despacho
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30/04/2022 07:53
Recebidos os autos
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30/04/2022 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2021 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 10:18
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2021 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
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09/06/2020 16:33
Conclusos para despacho
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07/06/2020 08:51
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:56
Conclusos para despacho
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09/04/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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