TJPB - 0811043-08.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:41
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0811043-08.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO CESAR TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
05/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0811043-08.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO CESAR TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por PAULO CÉSAR TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO BMG.
Alega, em síntese, receber benefício previdenciário por invalidez n° 5028555032, no valor R$ 1.807,47 (mil oitocentos e sete reais e quarenta e sete centavos) e buscou o Banco requerido para obter empréstimo consignado.
Contudo, diante dos descontos excessivos em seu benefício, descobriu que a contratação realizada pelo banco foi diversa da solicitada, porquanto havia sido feito um contrato de cartão de crédito com reserva de consignado (RCC).
Aduz que os valores descontados são advindos da “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, referente à contratação n° 17673019, realizada em 19/09/2022, no valor de R$ 3.979,00 (três mil novecentos e setenta e nove reais), com parcelas no valor de R$ 159,08 (cento cinquenta e nove reais e oito centavos).
Afirma que o banco agiu com má-fé por embutir produto não contratado ao consumidor.
Acrescenta que o débito jamais será pago se prosseguir na modalidade Cartão de crédito RCC, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do consumidor por prazo indeterminado.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar o cancelamento imediato do Cartão de Reserva de Cartão Consignado e eventual débito que seja descontado diretamente do benefício do requerente no limite de 5% (cinco por cento) pré-estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, requer a total procedência dos pedidos iniciais, sendo declarado nulo o negócio jurídico de cartão de crédito sobre a RCC, determinando o encerramento do empréstimo na 36ª (trigésima sexta) parcela com a aplicação da taxa média do mercado praticado pelo BACEN à época da contratação.
Subsidiariamente, pugna pelo cancelamento do cartão de crédito com a restituição ou o abatimento do débito principal na quantia de R$ 4.454,24 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), bem como o pagamento no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência (id. 105176825).
Citado, o banco apresentou contestação (id. 107335551) suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, eis que o comprovante de residência da parte autora não está atualizado.
No mérito, alega a ciência inequívoca da parte autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, inclusive tendo ela requerido um saque, disponibilizado em 28/09/2022, no valor de R$ 2.710,40 (dois mil setecentos e dez reais e quarenta centavos), bem como utilizado o cartão por diversas vezes.
Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, caso acolhidos os pedidos autorais, pelo pedido contraposto de compensação da eventual condenação com os valores disponibilizados previamente à parte autora.
Junta o contrato, faturas do cartão e comprovante do depósito (id. 107335553 a id. 107335556).
Apesar de intimada, a parte autora não impugnou a contestação.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a perícia digital documentoscópica do termo de adesão juntado (id. 111977092), ao passo que o banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 112951393).
Decisão de saneamento, indeferindo os pedidos de designação de audiência e de produção de prova pericial., bem como intimando o banco réu para apresentar documento apto a comprovar o recebimento, pela parte autora, do cartão supostamente contratado e intimando a parte autora para apresentar extrato bancário do mês de setembro de 2022, de modo a comprovar o não recebimento do pagamento via TED supostamente realizado pelo banco (id. 113009435).
Petição do autor informando que não nega o recebimento do TED, apenas a contratação do cartão de crédito (id. 113962592).
Junta extrato (id. 113962595).
Petição do banco juntando captura de tela sistêmica (id. 115200303).
Manifestação do autor impugnando o documento juntado pelo réu (id. 117327445).
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, vê-se que as provas juntadas pelo banco réu se tratam de prints screens de telas sistêmicas, de produção unilateral, não sendo suficientes, por si só, a comprovar o alegado sem que haja outras provas que a corroborem.
Com efeito, RECONSIDERO a decisão anterior apenas quanto à prova pericial, ao tempo em que DEFIRO o pedido de prova pericial digital/documentoscópica, entendendo ser esta imprescindível para a resolução do mérito da presente demanda.
Nesse ponto, embora a prova pericial tenha sido requerida apenas pela parte autora, a produção da prova é de interesse também da parte ré.
Explica-se.
No hodierno feito, por se tratar de relação eminentemente consumerista, admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a inversão do ônus probatório não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
FAIXA 1 - FAR.
CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 373, § 1º, DO CPC .
MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA .
CARACTERIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1.
Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.2.
O propósito recursal é decidir se (...) (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR .(...) 4 .
Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la.5 .
Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6.
Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade (...) .8.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.
Precedentes.9 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (STJ - REsp: 2097352 SP 2023/0337218-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à ré, com fito de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, em que pese a inversão não tenha o condão de obrigar à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, ela estabelece que, do ponto de vista processual, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes à não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO para proceder com a perícia, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JUNIOR; Profissão/Área: Engenheiro Eletricista/Circuitos integrados; Perícia grafotécnica e documentoscópica, inclusive em mídias digitais; Endereço: Hortêncio Osterne Carneiro, 145, apt. 202, Bessa, João Pessoa/PB; Telefone/WhatsApp: (83) 98827-8531; E-mail: [email protected].
Para a entrega do laudo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia.
Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3) Em seguida à apresentação dos honorários pelo(a) Perito(a), INTIME-SE o banco réu para recolher os honorários do(a) Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la.
P.I.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito. -
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:02
Nomeado perito
-
07/08/2025 09:02
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 02:48
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:40
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
21/05/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*54-87 (AUTOR)
-
21/05/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*54-87 (AUTOR).
-
12/12/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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