TJPB - 0865715-70.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0865715-70.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: LUCINETE MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DA CLT.
EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A parte autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento do adicional noturno no percentual de 25%, com base em interpretação extensiva das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, sua relação com a Administração Pública é de natureza estatutária, regulada por normas próprias do regime jurídico-administrativo, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos alguns direitos previstos no art. 7º da CF/1988, mas não assegura a aplicação automática da CLT.
O adicional noturno está previsto na Lei Complementar Municipal nº 051/2008, que, embora não fixe percentual, foi regulamentada pela Portaria nº 73/2019 da Secretaria Municipal de Saúde, estipulando o acréscimo de 5% sobre o valor da hora trabalhada no período noturno.
Nos autos, há comprovação de que o Município adimpliu tal obrigação conforme a normatização local, não havendo nos autos qualquer prova robusta em sentido contrário.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de LUCINETE MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*48-34 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 21:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINETE MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*48-34 (RECORRENTE).
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03/07/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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