TJPB - 0858191-61.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0858191-61.2019.8.15.2001 REQUERENTE: GILMARIO MARQUES FRANCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da sentença que homologou os cálculos devido a concordância das partes.
Proferida sentença o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos na sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo embargado estariam em desacordo com o título executivo judicial, requerendo a sua revisão para que o valor da execução seja reduzido.
Intimado, o embargado apresentou impugnação, refutando as alegações do embargante.
Sustenta a correção dos cálculos apresentados, afirmando que estes seguiram estritamente os parâmetros definidos na sentença condenatória, incluindo a correta aplicação de juros e correção monetária.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sucede que o recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado.
Conforme o Art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
O embargante não cumpriu satisfatoriamente com este requisito, limitando-se a questionar o valor sem apresentar uma base de cálculo que justificasse sua tese.
Dessa forma, diante da ausência de provas concretas que demonstrem o alegado excesso de execução e considerando a aparente conformidade dos cálculos do embargado com o título judicial, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2025 23:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/11/2024 04:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 20:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/07/2022 14:39
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2022 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2022 08:40
Juntada de Petição de Apelacao.pdf
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14/04/2022 16:34
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/10/2020 10:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 09:50
Juntada de Certidão
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25/09/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2020 14:33
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 14:56
Conclusos para despacho
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09/03/2020 00:03
Decorrido prazo de GILMARIO MARQUES FRANCO em 06/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/03/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2020 00:55
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN em 13/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2020 00:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2019 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2019 16:31
Conclusos para decisão
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23/09/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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