TJPB - 0805552-96.2025.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0805552-96.2025.8.15.0371 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) de todo o teor do despacho/decisão ID retro, servindo o mesmo como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo: A - apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos na forma regulamentada pelo INSS; B - apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
C – Juntar comprovante de residência, preferencialmente em nome da requerente.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser justificado o vínculo com a parte autora, a fim de melhor aferir o foro do ajuizamento da ação.
Se o desconto decorrer de instituição financeira diversa daquela em que detém conta-corrente, deve procurar a instituição responsável por cada pretensão.
Exemplo: parte tem conta na instituição A e questiona empréstimos ou seguros oferecidos pela instituição B.
Deve provocar as instituições A e B para que os descontos sejam encerrados; Deve provocar a instituição B para (a) apresentar prova de que contratou serviços, (b) devolver valores cobrados indevidamente.
Em qualquer caso, a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa.
Sousa(PB), 20 de agosto de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
20/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DAS DORES SOARES - CPF: *93.***.*16-64 (AUTOR).
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06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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