TJPB - 0841324-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:06
Decorrido prazo de JANEIDE CAMILO DE MELO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:12
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841324-80.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JANEIDE CAMILO DE MELO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: JANEIDE CAMILO DE MELO. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO.
Afirma a parte autora, em síntese que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente/poupança mantida junto ao banco réu, situação que estaria causando prejuízos financeiros e comprometendo sua subsistência.
Sustenta a requerente que os descontos estariam sendo realizados sem a devida autorização ou fundamentação legal, configurando cobrança abusiva que justificaria a suspensão imediata dos lançamentos.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a promovida proceda com à sustação dos descontos até o julgamento final da demanda, a fim de preservar o patrimônio da autora e evitar danos irreversíveis. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
No caso vertente, embora a parte autora tenha juntado documento comprobatório de desconto, a documentação apresentada revela-se insuficiente para demonstrar, de forma convincente, a ilegalidade ou abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira.
Tratando-se de matéria bancária, a complexidade das relações contratuais e operações financeiras demanda análise aprofundada da documentação pertinente, incompatível com o rito acelerado da tutela de urgência.
A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a intervenção judicial em sede de cognição sumária. É certo que as instituições financeiras não podem realizar descontos arbitrários nas contas de seus clientes, devendo observar os limites legais e contratuais.
Contudo, também é verdadeiro que possuem o direito de cobrar débitos legitimamente constituídos, desde que observadas as normas aplicáveis.
A ausência de elementos probatórios suficientes para formar a convicção quanto à probabilidade do direito inviabiliza a concessão da medida antecipatória, uma vez que não restou configurado o fumus boni iuris necessário para justificar a intervenção judicial nesta fase processual.
Ademais, a reversibilidade da medida também se mostra problemática, pois eventual suspensão indevida de descontos legítimos poderia causar prejuízos à instituição financeira, dificultando a posterior recomposição da situação jurídica.
Ressalta-se que o indeferimento da tutela de urgência não impede a análise do mérito da demanda, que será oportunamente apreciado após a regular instrução processual, com a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2025 17:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
21/07/2025 17:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANEIDE CAMILO DE MELO - CPF: *69.***.*22-49 (AUTOR)
-
21/07/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/07/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801492-04.2025.8.15.0461
Leonardo Prudencio
Banco Bmg SA
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 15:06
Processo nº 0806904-67.2024.8.15.0131
Ronoaldo Cirilo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 09:39
Processo nº 0801633-65.2023.8.15.0211
Banco Bradesco SA
Terezinha Cavalcante Batista
Advogado: Vanderly Pinto Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 07:53
Processo nº 0800884-03.2025.8.15.0171
Banco Votorantim S.A.
Paulo Roberio Batista Belarmino
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 18:34
Processo nº 0801633-65.2023.8.15.0211
Terezinha Cavalcante Batista
Banco Bradesco SA
Advogado: Vanderly Pinto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 11:29