TJPB - 0804085-14.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804085-14.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: FRANCISCA RODRIGUES ALVES Endereço: Sit Serra Grande, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
06/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804085-14.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, tratando-se defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ[1]), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se à remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito [1] Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES ALVES em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:14
Nomeado perito
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29/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:11
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:44
Desentranhado o documento
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08/01/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES ALVES em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RODRIGUES ALVES - CPF: *63.***.*77-73 (AUTOR).
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30/07/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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