TJPB - 0800540-58.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800540-58.2025.8.15.0741 [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DIANA DE SOUSA LIMA COSTA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais ajuizada por DIANA DE SOUSA LIMA COSTA, devidamente qualificada, em face de APDDAP, aduzindo, em suma, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o título CONTRIBUIÇÃO APDAD, que nega ter autorizado.
Portanto, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, repetição de indébito de todos os valores descontados e indenização pelos danos morais suportados.
Liminarmente, pugna ainda pela concessão de tutela de urgência para que sejam cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria, consoante petição inicial (Id 111432289).
Acosta documentos. É o relatório, decido.
Inicialmente, considerando declaração e demais documentos e informações constantes nos autos, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Para a concessão da tutela de urgência são requisitos a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora demonstra a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sob o título de CONTRIBUIÇÃO APDAP (Id 111432293).
No tocante a negativa de realização do negócio jurídico, verifica-se a hipossuficiência lógica do promovente em demonstrar fato negativo.
Assim, cabe inversão do ônus da prova para que a prova da contratação seja produzida pela parte requerida, visto que não se poderia exigir do demandante a prova da inocorrência de um fato, o que configuraria notório caso de prova impossível ou de excessiva dificuldade e que,
por outro lado, pode ser facilmente demonstrada pela empresa fornecedora.
Destarte, negada a existência da relação jurídica, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de prova robusta, as quais só serão analisadas na instrução processual, bastando, para sua configuração, tão somente a prova de primeira aparência, como é o caso dos autos.
Do mesmo modo, evidente o perigo de dano, uma vez que os descontos não contratados em benefício previdenciário da promovente no caso de ausência de comprovação de contratação entre as partes poderão lhe causar prejuízos, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte promovida suspenda os descontos efetuados em benefício previdenciário, ora impugnado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista a pouca probabilidade de realização de composição amigável no caso em litígio, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito por força do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual designação acaso verificada a probabilidade de acordo em momento posterior.
Assim, dando seguimento ao feito, determino a serventia a adoção das seguintes providências: 1.
Cite-se a parte promovida para, alternativamente, oferecerem proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R. 2.
Apresentada proposta de acordo, contestação ou decorridos os prazos legais, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a tutela de urgência ora deferida.
Boqueirão/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 04:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2025 04:25
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 04:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA DE SOUSA LIMA COSTA - CPF: *67.***.*48-99 (AUTOR).
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23/04/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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