TJPB - 0830147-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] 0830147-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de isenção do imposto de renda com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDUARDO JORGE DE SOUZA DE ANDRADE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, aponta o autor que é policial militar da reserva desde 27/06/2024, tendo sido diagnosticado com moléstia profissional, caracterizada por coxartrose na perna direita pós-traumática - CID M.16, em 12/06/2008.
Assim, sustenta fazer jus à isenção do imposto de renda retido na fonte, com fulcro no art. 6º da Lei n.º 7.713/88.
Requereu tutela de urgência para a suspensão dos descontos relativos ao IRRF nos seus proventos.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Da análise acurada da exordial, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora se encontra em descompasso com o que preconiza o art. 292 do CPC, mormente considerando que o provimento objetivado possui conteúdo econômico imediatamente aferível.
Sendo assim, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico objetivado.
Frise-se, ainda, que, no caso de prestações vincendas, deve ser aplicada a disposição do art. 292, §2º do CPC (“O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”), sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, deverá a parte autora, em igual prazo, separar e classificar os documentos de Ids. 121134796 e 121134797, de acordo com a sua natureza, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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