TJPB - 0800738-70.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA 01 em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 09:13
Decorrido prazo de LEOMAX DE LIMA VENANCIO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800738-70.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de oferecimento de denúncia, apresentação de defesa prévia e pedido de revogação de prisão preventiva do réu LEOMAX DE LIMA VENÂNCIO (ID nº 120128782).
Em parecer, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da revogação de prisão preventiva (ID nº 120613896).
Vieram-me os autos conclusos. É o que havia de importante a relatar.
DECIDO.
DA PRISÃO PREVENTIVA De fato, diz o art. 316, do Codex de rito que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Pois bem! É sabido que o texto constitucional consagra a liberdade do indivíduo como regra de todo o sistema jurídico, sendo a sua segregação medida de caráter excepcional e cautelar, justificada apenas quando se mostrar imperiosa à garantia da persecução penal (investigação e/ou processo).
Nesse sentido, a prisão preventiva constitui-se em medida de restrição da liberdade de locomoção, decretada pela Autoridade Judiciária e, para a sua decretação, faz-se imprescindível a presença dos requisitos elencados no art. 312, do CPP, que possui a seguinte redação: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, diz o art. 313, do mesmo Diploma legal: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Nesta senda, analisando juridicamente o pleito, vê-se que subsistem os requisitos que foram elencados em lei para a decretação da prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP).
Senão, vejamos.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 05 de julho de 2025, por volta das 09h30, Leomax de Lima Venâncio, ora denunciado, foi preso em flagrante delito.
A prisão ocorreu nas proximidades do Sítio Santa Clara, próximo ao “Bar de Anchieta", na estrada vicinal que conecta os municípios de Gurjão/PB e São João do Cariri/PB.
O denunciado foi autuado por integrar organização criminosa, caracterizada pelo emprego de arma de fogo.
A estrutura do grupo é composta por quatro ou mais pessoas, com divisão de tarefas e objetivo de obter vantagem indevida através da prática de crimes com penas máximas superiores a quatro anos.
A prisão preventiva foi decretada pelo juízo plantonista, nos autos de nº 0800714-42.2025.8.15.0911, por entender que restaram preenchidos os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Afirmou aquele juízo, primeiramente, que se mostra legítima a decretação da prisão preventiva do ora acusado, para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida.
Ao que tudo indica, o denunciado é o responsável sobretudo pela parte tecnológica das operações.
Ele se utiliza de seus conhecimentos como hacker para realizar a transferência de valores, seja via Pix ou criptomoedas, direcionando-os para contas e aplicações financeiras.
Suas ações envolvem, dentre outros manejos, a manipulação de sistemas tecnológicos para viabilizar os crimes da organização.
O caso em comento aponta que o denunciado cometeu o crime a que se refere o art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, sujeito a pena máxima de até 12 anos (doze) anos, considerando o aumento de pena.
No tocante à prisão preventiva, estão plenamente preenchidos os requisitos do artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal, considerando que se trata de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Tal conduta revela risco à ordem pública e à eficácia da aplicação da justiça, evidenciando o periculum libertatis.
Sendo assim, no caso “sub oculis”, entendo que patentes estão os motivos que ensejaram a medida excepcional.
Aliás, percebo que após ser decretada a prisão preventiva, até o presente, nenhum fato novo houve a ensejar a revogação da medida excepcional.
Ademais, a decretação da prisão preventiva do indiciado se faz necessária para garantir a ordem pública.
O atual panorama social exige maior rigor no trato de crimes que afetem bens jurídicos de singular relevância, de modo a assegurar a credibilidade das Instituições Públicas e a proteger a sociedade, notadamente nos casos em que se combate crimes de organização criminosa.
Pelos motivos expostos, entendo que subsistem os requisitos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar (art. 313 do CPP), razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
POSTO ISTO, entendendo que presentes ainda se encontram os pressupostos que ensejaram a medida ora vergastada, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, mantendo, por via de consequência, a prisão preventiva do réu LEOMAX DE LIMA VENÂNCIO, devendo este permanecer onde se encontra até ulterior deliberação.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Junte-se aos autos, certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s), caso não já exista.
Recebo a presente denúncia em todos os seus termos, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos delineados no art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, pelo menos no momento, nenhuma das hipóteses do art. 43, do referido diploma legal.
A resposta à acusação já foi apresentada, conforme o ID nº 121045086.
Não sendo o caso da incidência de nenhuma das hipóteses do art. 397, do CPP, nos termos do art. 400 e seguintes, do mesmo Diploma Legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2025, pelas 9h15min, de forma presencial, conforme a Resolução nº. 481/2022, do CNJ.
Notifique-se o Órgão do Parquet, e, requisite(m)-se o(s) réu(s), se preso(s) estiver(em).
Intimem-se.
Todas as intimações devem ser efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Cumpra-se, com a devida urgência – RÉU PRESO.
Expedientes necessários.
Serra Branca(PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito [1] “Art. 396.
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. [2] § 2o Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” -
23/08/2025 17:13
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:43
Juntada de Ofício
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22/08/2025 15:43
Juntada de Ofício
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22/08/2025 15:38
Juntada de Ofício
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22/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 09:15 Vara Única de Serra Branca.
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22/08/2025 09:48
Mantida a prisão preventida
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22/08/2025 09:48
Recebida a denúncia contra LEOMAX DE LIMA VENANCIO - CPF: *46.***.*48-43 (INDICIADO)
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21/08/2025 15:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/08/2025 09:05
Juntada de Petição de denúncia
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:22
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/07/2025 10:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/07/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 09:14
Declarada incompetência
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17/07/2025 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 23:32
Distribuído por dependência
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14/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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