TJPB - 0826415-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Regime Estatutário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826415-33.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDRE RIBEIRO ARAUJO DE MENEZES EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda foi distribuída por dependência à Ação Coletiva nº 0028593-13.2010.815.2001, em tramitação nesta 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A, ajuizada pelo SIMED/PB - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, na qualidade de substituto processual, contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
De acordo com o art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Entretanto, exceção à regra, em se tratando de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a competência deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas.
Nesse sentido: “O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Não há nulidade, no caso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.); “O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a competência para as execuções individuais de sentença proferida cm ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
Agravo ao qual se dá o devido provimento. 2. É possível o ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação civil coletiva perante outro Juízo, porquanto a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é a mesma do juízo que seria competente para eventual ação individual a ser proposta pelo beneficiado. 3.
A execução individual de decisão proferida em ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo prolator da sentença genérica. (TJ-MT 10114994920218110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2022).
Diante desse contexto, optando o exequente por promover a execução individual da sentença coletiva, não há que se falar em prevenção do juízo de conhecimento, mesmo porque a execução autônoma de título judicial dá origem a um novo processo, não podendo ser considerada mero incidente processual, inclusive para fins de recolhimento de custas processuais.
Face ao exposto, declino a competência por prevenção atribuída a este juízo, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos por sorteio a umas das Varas Fazendárias da Capital.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:06
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 13:06
Denegada a prevenção
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14/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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