TJPB - 0801465-06.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:47
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801465-06.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO AGIBANK S/A, BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801465-06.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO AGIBANK S/A, BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. ".
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ALAGOINHA-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:54
Juntada de cálculos
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08/09/2025 13:52
Juntada de informação
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26/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801465-06.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] POLO ATIVO: SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO SEVERINA PEREIRA DE ARAÚJO propôs a presente ação em face do BANCO AGIBANK S/A e do BANCO BRADESCO, alegando descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas ‘PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA’, ‘PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO DE VIDA AGIBANK’ e ‘PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS’.
Deferida a justiça gratuita (ID 75391316).
O BRADESCO foi regularmente citado apresentou contestação.
O AGIBANK não foi citado porque não foi localizado no endereço informado.
Ato contínuo, a parte autora e o Banco Bradesco S/A celebraram acordo (Id. 102834408), no qual a instituição financeira se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais e morais, dando-se por quitadas todas as obrigações referentes ao objeto da presente ação.
Em petição no ID 103099600, a parte autora requereu a expedição de novo mandado de citação do BANCO AGIBANK, informando endereço atualizado.
Em petição no ID 103472396, requereu a expedição de alvará.
Juntou contrato de honorários, assinado a rogo, datado de maio de 2023, subscrito por duas testemunhas, com respectivos documentos de identificação (contrato contemporâneo à procuração, sendo o mesmo rogador e mesmas testemunhas - procuração no ID 75378876).
Em decisão no ID 108533504 foi indeferido o litisconsórcio passivo e intimada a parte autora para emendar a petição inicial a fim de excluir o BANCO AGIBANK do polo passivo.
A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (Id. 113193227), requerendo a exclusão do Banco Agibank S/A do polo passivo da demanda e requereu novamente a homologação do acordo celebrado com BANCO BRADESCO. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Emenda à Inicial e da Exclusão do Litisconsorte Passivo Inicialmente, analiso o pedido de emenda à inicial para exclusão do Banco Agibank S/A do polo passivo.
Conforme já consignado na decisão anterior, a parte autora litiga contra dois bancos distintos, tendo por causa de pedir relações jurídicas distintas, sem qualquer vínculo fático ou jurídico entre os réus que justifique o litisconsórcio passivo.
Tratam-se de pessoas jurídicas totalmente distintas, que não integram o mesmo bloco econômico, e não há solidariedade entre elas para responderem ambas por todos os contratos impugnados pelo autor na presente demanda.
A citação do Banco Agibank restou infrutífera, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (Id. 78209240).
Intimada, a parte autora emendou a petição inicial requerendo a exclusão do referido réu do polo passivo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 329, I, autoriza o autor a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação.
No caso dos autos, considerando que o litisconsorte passivo que se pretende excluir não chegou a integrar a lide, a sua exclusão do feito é medida que se impõe.
Da Homologação do Acordo Passo à análise do acordo celebrado entre a parte autora, SEVERINA PEREIRA DE ARAÚJO, e o réu, BANCO BRADESCO S.A.
O acordo é um negócio jurídico que visa à autocomposição do litígio, sendo a sua homologação judicial um ato de jurisdição voluntária que lhe confere força de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, II, do CPC.
Para a sua validade, é necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e a forma não seja defesa em lei.
No caso em tela, a parte autora está devidamente representada por seu advogado, que possui poderes para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
O objeto do acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, os termos da transação não violam normas de ordem pública nem atentam contra a dignidade da pessoa humana, mostrando-se, ao contrário, uma solução célere e eficaz para o conflito de interesses.
Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO o pedido de emenda à inicial para EXCLUIR o BANCO AGIBANK S/A do polo passivo da presente demanda, determinando que a Secretaria proceda à sua baixa nos registros.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora, SEVERINA PEREIRA DE ARAÚJO, e o réu, BANCO BRADESCO S.A. (Id. 102834408).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
22/08/2025 11:27
Juntada de informação
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22/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:21
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*02-15 (AUTOR).
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29/06/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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