TJPB - 0802813-48.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802813-48.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conversão de Licença Especial em pecúnia proposta por policial militar da ativa deste Estado, nos moldes da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
A parte autora alega ter direito à Licença Especial, prevista no Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 3.909/77), benefício que assegura o afastamento remunerado de seis meses a cada dez anos de efetivo serviço.
Sustenta, contudo, que não usufruiu integralmente o benefício no seu terceiro decênio de exercício, tendo deixado de gozar dois meses, o que, segundo afirma, enseja a conversão em pecúnia, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993.
Alega ainda que a postergação e o acúmulo de licenças, sem a devida compensação, configuram enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Postula: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a citação do promovido, nos termos da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (c) que seja oficiada a Polícia Militar da Paraíba, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), para emissão de certidão funcional que ateste as licenças efetivamente gozadas; (d) o julgamento de procedência da ação, com a conversão e o pagamento de dois meses de Licença Especial não usufruídos; (e) o direito à produção de provas; e (f) a condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de recurso, no percentual de 20%.
Atribui-se à causa o valor de R$ 18.786,90.
Vieram os autos conclusos.
Do rito aplicável O valor atribuído à causa não ultrapassa o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, sendo cabível, portanto, a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Considerando que ainda não foram instalados Juizados da Fazenda Pública nesta Comarca, aplica-se a regra do art. 201 da LOJE/PB, segundo a qual o feito tramitará sob o rito da Lei nº 12.153/09, no juízo comum.
Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau.
Assim, postergada está a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal, caso necessário.
Da necessidade de emenda da inicial A Lei Estadual nº 3.909/77, que rege o Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba, disciplina a Licença Especial como um direito vinculado ao decênio de efetivo serviço, sem prejuízo funcional, remuneratório ou de contagem de tempo.
Já o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 autoriza a conversão em pecúnia de 1/3 da Licença Prêmio, mediante requerimento prévio do servidor militar da ativa, tendo como base a remuneração do mês da concessão.
Assim, para o regular prosseguimento da demanda, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do requerimento administrativo ou protocolo equivalente, demonstrando a existência de pretensão resistida por parte da Administração Pública, seja de forma expressa ou tácita, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 330, §1º, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 13:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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