TJPB - 0804019-71.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804019-71.2024.8.15.0231 [Seguro] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória nulidade intentada por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, qualificado, em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (Previsul), igualmente qualificada.
Suntenta-se na petição inicial que desconhece o contrato de seguro que acarretou descontos em sua conta bancária nos anos de 2018 e 2020 e, asism, postula seja declarada a nulidade da avança, com repetição em dobro das parcelas já descontadas, e condenação por danos morais.
Concedida gratuidade judiciária e determinada citação, preliminamente, falta de interesse de agir e a necessidade de chamamento da corretora de seguros e, ainda, prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito e, por isso, inexistência do dever de indenizar.
Juntou documentos.
Em impugnação, o autor susentou que não foi apresentado qualquer contrato assinado por ele e insistiu nos pedidos iniciais, formulando pedido de julgamento antecipado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES E PREJUDICAIS Não há impedimento para que a parte autora busque a declaração de inexigibilidade da dívida, a inexistência de relação jurídica e a indenização por danos morais, independentemente do pedido administrativo, nos termos, ademais, do que preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) por versar responsabilidade extracontratual.
Não há falar em chamamento ao processo do corretor de seguros. 2.2 DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória porque suficiente a prova documental, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
São pontos controvertidos a nulidade de contrato e inexistência de débito e ocorrência de dano moral por falha na prestação do serviço.
Impõe-se observar que a relação em causa está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do fornecedor (v. artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51, todos da Lei nº 8.078/90).
O ordenamento jurídico pátrio impôs a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em face do consumidor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e, ainda, sempre que os danos causados sejam oriundos da atividade exercida pelo prestador (artigo 927, parágrafo único, Código Civil).
Confira-se o teor dos referidos regramentos legais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A despeito da responsabilidade objetiva, essa não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrados o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro ou a ausência do nexo de causalidade, como previsto no §3º do artigo 14 acima transcrito.
Tem-se que, diante da alegação de desconhecimento da contratação por parte do(a) autor(a), era imperiosa a prova contrária do réu com a apresentação do contrato que culminou com a cobrança, mas desse ônus o demandado não se desincumbiu (v. artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que a parte autora pagou os valores de forma indevida.
Aliás, não há, sequer, necessidade de se recorrer à regra da inversão do ônus da prova, para se concluir que, de fato, ocorreu o dano material vindicado na exordial.
A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.
Logo, é devida a restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados no benefício de aposentadoria da autora referentes ao contrato discutido nos autos, devidamente corrigidos.
O dano moral, por sua vez, restou demonstrado enquanto decorrência dos descontos indevidos em conta bancária em que era creditado benefício previdenciário do autor, conforme extrato bancário que instruiu a petição inicial.
O dano moral, afirma o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade e, portanto, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável” (“Visão Constitucional do Dano Moral”, Revista Cidadania e Justiça, n. 6, 1999, Editada pela AMB, p. 206), razão pela qual é lição corrente a de que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade – que nada mais são senão manifestações do direito maior à dignidade da pessoa humana, princípio informador do Estado Democrático de Direito, segundo o inciso III do art. 1º da Constituição Federal – trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral.
Em síntese, os danos morais são aqueles “impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais” (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, “La Responsabilidad Civil”, Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Destarte, considerados todos estes fatores, em especial a gravidade da conduta do requerido, a dupla função da indenização e o princípio da boa fé objetiva, reputo que o valor mais adequado a ser pago de indenização pelo dano moral sofrido é o de R$3.000,00 (três mil reais). 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico e a inexistência dos débito correspondente, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal, bem como para CONDENAR o banco demandado a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Cumpre consignar que, cuidando-se de indenização moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, consoante entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, aguarde-se o prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 15:14
Determinada a citação de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (REU)
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03/12/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *92.***.*96-00 (AUTOR).
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08/11/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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