TJPB - 0832444-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832444-02.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança na qual o Promovente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, colacionar aos autos qualquer demonstração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica.
Para a concessão da gratuidade processual em favor da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ademais, o valor da causa não é elevado (R$ 1.643,93), não sendo convincente a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento das despesas processuais, visto tratar-se de um condomínio de médio porte.
Isto posto, intime-se o Promovente para juntar aos autos o balancete dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento assistência judiciária gratuita.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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