TJPB - 0829895-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0829895-05.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial e sua emenda, por vislumbrar o preenchimento aos requisitos do art. 319 do CPC.
Proceda a Escrivania com as retificações pertinentes, mormente com a inclusão junto ao sistema PJE da Sra.
Luciene Borburema Nunes, portadora da cédula de identidade nº 1.928.866 SSDS/PB e inscrita no CPF sob nº *00.***.*73-00, conforme requerido em Id. 122993029.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Citem-se as partes Promovidas para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: requerimentos, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:21
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0829895-05.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCICLAUDIO BORBUREMA em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA, ambos devidamente qualificados.
Considerando a natureza da demanda ora em discussão (fornecimento de água), entendo pela competência deste juízo fazendário para o processamento da lide.
Dito isso, da inicial, depreende-se que o autor reside no andar superior de um imóvel de dois pavimentos, que possui apenas um hidrômetro para o fornecimento de água e cuja unidade consumidora é titularizada por sua irmã.
Nesse contexto, objetiva o promovente a individualização do hidrômetro a fim de garantir autonomia no consumo de água no imóvel.
Informa já ter realizado solicitação junto à CAGEPA; todavia, sem resposta satisfatória até o presente momento.
Juntou procuração.
Dos documentos coligidos aos autos, verifico, contudo, que a suposta solicitação realizada junto à CAGEPA data de 12/2023 (Id. 121029607).
Ademais, dos documentos não há qualquer indicação da localidade a que se referiu o requerimento, ou mesmo da resposta da concessionária de serviço público.
Ademais, ante o contexto que permeia a lide, sobretudo em virtude de poder potencialmente atingir interesse de terceiro (mediante, por exemplo, a necessidade de realização de alterações físicas no imóvel), entendo como necessária a participação do(a) proprietário(a) do imóvel no polo passivo, bem como da pessoa que titulariza a unidade consumidora junto à CAGEPA.
Isso posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) trazer aos autos cópia do requerimento integral formulado à CAGEPA, junto com o teor da resposta apresentada pela concessionária de serviço público; bem como 2) incluir no polo passivo o(a) proprietário(a) do imóvel, bem como o(a) titular da unidade consumidora junto à CAGEPA - caso sejam pessoas diferentes.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro nos arts. 319 a 321 do CPC.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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