TJPB - 0811343-23.2022.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:18
Juntada de RPV
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29/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811343-23.2022.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença que condenou o MUNICÍPIO DE PATOS/PB em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa à credora EVARISTO FLORENTINO DE MEDEIROS NETO, qualificada nos autos.
Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual sequer apresentou planilha discriminada com os índices adotados para chegar aos valores apresentados.
Com o breve relato, decido.
Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença sem apresentar os índices incidentes para se chegar aos valores indicados e que entende correto, nem trazendo outros fundamentos para a rejeição do cumprimento da sentença relativa à multa.
Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação.
Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim: 1.
EXPEÇA-SE o RPV relativo ao principal e aos honorários para ser pago no prazo de 2 meses.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:00
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:51
Outras Decisões
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11/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:14
Processo Desarquivado
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:29
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2023 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 19:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 13:08
Decorrido prazo de GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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25/06/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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27/12/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2022 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/12/2022 11:15
Declarada incompetência
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21/12/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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