TJPB - 0802413-26.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:28
Expedição de Carta.
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05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo IMISSÃO NA POSSE (113) 0802413-26.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. 2 - Para haver julgamento procedente na ação reivindicatória, exige-se a prova de propriedade e de que os réus possuem a posse injusta do bem. 3 - Posse injusta não é apenas a que espelha violência, clandestinidade ou precariedade, considera-se também injusta a posse, em relação à pretensão reivindicatória, daquele que a detiver por força de ocupação irregular, abusiva e sem a devida prestação pecuniária” (TJDF – APC 19.***.***/0985-86 – DF – 3ª T.Cív. – Rel.
Des.
Vasquez Cruxên – DJU 12.02.2004 – p. 46).
Diante disso, verifica-se que somente após a resposta do réu poderá ser aquilatada a justiça ou injustiça da posse em causa, já que embora proprietarios recentes do imóvel, não se sabe se houve alguma medida judicial que tgenha sustado o ato da CEF e, alem disso, ha perigo de irreversibilidade do provimento, Assim, indefiro a tutela antecipada e determino sejam citados os réus desconhecidos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int.
CABEDELO, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 21:27
Expedição de Carta.
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13/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:02
Determinada a citação de LEOMAR AMARO COELHO - CPF: *45.***.*35-68 (REU)
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24/07/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERLANIA APARECIDA MARCOLINO - CPF: *82.***.*17-97 (AUTOR) e MAURICIO VANDERLEI RINALDINI - CPF: *69.***.*89-70 (AUTOR).
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09/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:08
Determinada diligência
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07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERLANIA APARECIDA MARCOLINO (*82.***.*17-97) e outro.
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22/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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