TJPB - 0803106-92.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803106-92.2025.8.15.0251 [Planos de saúde] AUTOR: L.
M.
A.
M., MARIZA ACIOLE MORAIS REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA, MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L.
M.
A.
M., representada por sua genitora, em face de Unimed Fama Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, na qual pleiteia, em sede de mérito, o restabelecimento do plano de saúde anteriormente contratado, nas mesmas condições de cobertura, rede credenciada e carência, reputando indevido o cancelamento promovido pelas rés, uma vez que a autora, segundo sustenta, não deu causa ao inadimplemento contratual.
Litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que: i) mantinha vínculo contratual com plano de saúde coletivo por adesão, gerido pela ré; ii) em meados de maio de 2024, as demandadas deixaram de encaminhar os boletos de pagamento, que até então eram disponibilizados regularmente à autora, impossibilitando a quitação das mensalidades; iii) a genitora da autora entrou em contato com a administradora (Union Life), que teria informado que houve apenas um atraso na geração dos boletos e que, em breve, seriam enviados, sem cobrança de juros; iv) mesmo diante da ausência de culpa da autora, o plano foi cancelado de forma unilateral; v) a autora se encontra em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo o cancelamento do plano altamente prejudicial.
Formalizou, ainda, reclamação administrativa perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em sede de contestação, as rés sustentam, em síntese: i) inexistência de ato ilícito, pois o contrato ao qual a autora estava vinculada se refere a plano coletivo por adesão, com estipulação realizada entre a administradora Union Life e a Unimed Fama; ii) o referido contrato foi regularmente rescindido por inadimplemento e ausência de registro da administradora junto à ANS, o que culminou em sua suspensão; iii) a autora, ao aderir a contrato coletivo, estava ciente da possibilidade de rescisão unilateral, nos termos da regulamentação da ANS; iv) inexistência de resistência à pretensão autoral, uma vez que o contrato não pode mais ser restabelecido por ter deixado de existir juridicamente.
Requerem, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A autora não apresentou réplica.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, não havendo requerimentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Fama.
Ainda que o contrato de plano de saúde tenha sido firmado por meio de administradora (Union Life), a operadora integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo destinatária direta das obrigações assistenciais perante a beneficiária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que, embora não haja negativa expressa das rés ao restabelecimento do contrato, há situação de supressão da prestação contratual com impacto direto sobre os direitos da autora, configurando pretensão resistida.
Mérito A controvérsia dos autos reside em averiguar se o cancelamento do plano de saúde da parte autora foi indevido, de modo a justificar a reativação do vínculo contratual nas mesmas condições anteriormente vigentes.
Consta dos autos que a autora aderiu a plano coletivo de assistência à saúde, por meio de contrato celebrado entre a Union Life Administradora de Benefícios Ltda e a Unimed Fama, na qualidade de operadora. É fato incontroverso que, em meados de 2024, o plano foi cancelado, e que o contrato coletivo entre as rés foi rescindido por motivos contratuais, em especial inadimplemento e falta de regularidade da administradora junto à ANS.
Com efeito, a demandada trouxe aos autos cópia de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0400555-24.2024.8.04.0001, em trâmite no TJAM, a qual revogou a liminar que impedia a rescisão do contrato entre a Unimed Fama e a Union Life, confirmando, assim, a extinção regular da avença.
Ora, nos termos do art. 3º, § 2º da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, e o inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656, permite a admitida a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, por iniciativa da operadora ou da administradora, em caso de inadimplemento.
No caso em exame, não restou demonstrado, pela parte autora, que houve ilegalidade ou abusividade no ato de cancelamento do contrato coletivo.
Ao revés, a demandada comprovou a ruptura do vínculo por inadimplemento e irregularidade da administradora Union Life, sem que se possa imputar à operadora Unimed Fama a obrigação de manter o vínculo assistencial de forma isolada.
A alegação da autora de que não teria recebido os boletos para pagamento, embora relevante, não tem o condão de invalidar a extinção do contrato coletivo por inadimplemento da administradora perante a operadora, tampouco de obrigar as rés a restabelecerem o contrato extinto por força de relação jurídica diversa daquela mantida com a beneficiária.
Ademais, não houve demonstração de que a autora buscou celebrar novo contrato individual, tampouco que a operadora tenha se recusado injustificadamente a aceitá-la em outra modalidade contratual – situação que poderia configurar negativa indevida de cobertura, hipótese diversa da dos autos.
Por fim, não há como compelir a operadora a manter contrato já rescindido com administradora não mais habilitada pela ANS, sob pena de grave violação à autonomia contratual e à regulação do setor.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral e com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e autos ao TJPB.
Mantido a sentença, arquive-se.
PATOS, 25 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de razões finais
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29/07/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELA DE CASTRO SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VONES SILVA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:35
Decorrido prazo de DANIELA DE CASTRO SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:35
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:57
Decorrido prazo de DANIELA DE CASTRO SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VONES SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:57
Decorrido prazo de MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:57
Decorrido prazo de LAURA MARIA ACIOLE MENDES em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:08
Publicado Mandado em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 17:08
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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