TJPB - 0806787-70.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 09:09
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0806787-70.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA RIBEIRO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
BRUNO MEDRADO DOS SANTOS, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Misto de Patos, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOSE DE ARIMATEA RIBEIRO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO - PB13461 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PATOS-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, MARIA ELVIRA GOMES DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:25
Outras Decisões
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05/09/2025 08:10
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806787-70.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA RIBEIRO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95. -
18/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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07/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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10/07/2025 08:23
Determinada diligência
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09/07/2025 19:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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