TJPB - 0803085-13.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:05
Publicado Mandado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803085-13.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: MARIA LUCINDA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada realizou o pagamento através de depósito judicial, não apresentado impugnação no prazo legal.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:51
Publicado Mandado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/03/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:40
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2023 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCINDA DA SILVA - CPF: *27.***.*08-84 (AUTOR).
-
14/09/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800675-77.2017.8.15.0021
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Batista Soares
Advogado: Elaine Maria Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 12:36
Processo nº 0846699-62.2025.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Elenildo dos Santos
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 11:15
Processo nº 0817620-38.2025.8.15.2001
Kelly de Oliveira Coutinho Ortins
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 10:45
Processo nº 0803085-13.2023.8.15.0211
Maria Lucinda da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 21:03
Processo nº 0806787-70.2025.8.15.0251
Jose de Arimatea Ribeiro
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Estevam Martins da Costa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 09:21