TJPB - 0800279-27.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800279-27.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL REU: PARANA BANCO S/A Vistos, etc.
MARIA ROSINEIDE DA SILVA CABRAL ajuizou a presente ação em face do PARANA BANCO S/A pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Juntou petição de ID 89003877 pugnando pela desistência do feito. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Afirma ainda a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, não sendo necessário o consentimento do réu, uma vez que este não fora citado no presente feito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos de imediato.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente, KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:43
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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