TJPB - 0800297-94.2018.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DANTAS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800297-94.2018.8.15.0051 REQUERENTE: MARIA MADALENA DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor liquidado.
INTIME-SE a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Entretanto, caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias, findo os quais deverão os autos virem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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19/03/2025 16:01
Outras Decisões
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05/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
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27/07/2020 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO em 12/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:12
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:58
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 00:02
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 15:54
Conclusos para decisão
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06/11/2019 04:46
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 01:41
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 14:47
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2019 03:27
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 10:48
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 01:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2019 13:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2019 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 12:26
Conclusos para despacho
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30/10/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2018 00:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/10/2018 23:59:59.
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22/08/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 17:37
Conclusos para decisão
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13/06/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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