TJPB - 0800990-65.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800990-65.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCEL BRUNO DE OLIVEIRA FARIAS REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc.
Apresentado Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:12
Conclusos para despacho
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07/09/2025 08:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800990-65.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCEL BRUNO DE OLIVEIRA FARIAS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO 3º e 2º SARGENTO – RETROATIVOS promovida por MARCEL BRUNO DE OLIVEIRA FARIAS em face do Estado da Paraíba.
A controvérsia nos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes no processo.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, conforme os termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda busca a promoção do autor à graduação de 2º Sargento e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais.
A controvérsia principal reside na exigência de um "Curso de Formação de Sargentos" para a ascensão de 3º Sargento para 2º Sargento.
O cerne da questão é regulado pelo Decreto Estadual nº 8.463/1980 (Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba), especialmente seu Art. 11, que elenca as condições para promoção por antiguidade.
O Decreto Estadual nº 23.287/2002, por sua vez, permite que as praças por ele alcançadas sejam beneficiadas com mais uma promoção, desde que preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) possui entendimento consolidado sobre a matéria, especialmente por meio da Súmula nº 53 e do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09).
De acordo com esta jurisprudência, não se exige um novo curso de formação de sargentos para a ascensão do militar de 3º Sargento para 2º Sargento, se ele já tiver realizado o curso de habilitação para 3º Sargento e preencher os demais requisitos.
A expressão "curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior" (Art. 11, item 1, do Decreto nº 8.463/80) deve ser interpretada de forma mais favorável ao interessado, por se tratar de preceito restritivo de direito.
Os requisitos essenciais para a promoção à graduação superior são: Interstício mínimo de 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento; Estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM"; Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; A exigência de inclusão no Quadro de Acesso (QA) pode ser dispensada em casos de preterição por erro administrativo.
No caso dos autos, o autor preencheu os pressupostos legais necessários para a promoção, incluindo a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos e bom comportamento, além de ter sido julgado apto em inspeção de saúde.
A omissão da Administração Pública em promover o militar que preenche os requisitos configura um ato eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, passível de correção judicial.
ISTO POSTO e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para Determinar a promoção do Autor MARCEL BRUNO DE OLIVEIRA FARIAS à graduação de 3º Sargento a contar de 05/03/2023, e, subsequentemente, à graduação de 2º Sargento a contar de 05/03/2025, com efeitos funcionais e financeiros a partir da data em que implementou os requisitos para cada promoção.
Condenar o Estado da Paraíba ao pagamento da diferença salarial devida, respeitando o período da prescrição quinquenal, desde a data em que as promoções deveriam ter ocorrido.
Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária da seguinte forma: Até 09/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E (desde o vencimento de cada obrigação) e os juros de mora seguirão o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (a partir da citação).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme a nova regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que baseada em acórdão proferido pelo TJPB em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), conforme previsto no art. 496, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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16/06/2025 16:36
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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13/06/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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27/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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