TJPB - 0800322-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800322-61.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: LUISA CHAVES DE SOUZA VERAS, LUIZ ALBERTO DA SILVEIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA - PB27202 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela GOL LINHAS AEREAS S/A, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 107436431 não foi clara quanto à indenização por danos morais, haja vista que a ação possui 02 (dois) demandantes, ao passo que a parte dispositiva apenas faz menção a uma condenação.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de complementar a sentença.
Manifestação da parte autora no ID 110768322.
Breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art., 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Compulsando os autos, observa-se que a parte dispositiva da sentença não foi descrita de forma completa, uma vez que a referida ação teve como promoventes LUISA CHAVES DE SOUZA VERAS e LUIZ ALBERTO DA SILVEIRA CARDOSO (ora embargados), ao passo que os fatos narrados e os danos reconhecidos dizem respeito a ambos os promoventes.
Ademais, é de simples constatação que a sentença dos presentes autos analisou as alegações e documentos dos litigantes individualizados na petição inicial, não restando dúvidas quanto à identidade de cada um, assim como o tipo de ação.
Assim, ACOLHO os embargos neste ponto, devendo ser complementada a parte dispositiva da sentença.
DISPOSITIVO Assim, observando a existência de erro material, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, para retificar a parte dispositiva da sentença de ID 107436431, que passará a constar como sendo: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, acrescida de juros a partir da citação pela SELIC, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUISA CHAVES DE SOUZA VERAS em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/03/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 09:24
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
-
03/03/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISA CHAVES DE SOUZA VERAS - CPF: *94.***.*50-14 (AUTOR) e LUIZ ALBERTO DA SILVEIRA CARDOSO - CPF: *84.***.*95-13 (AUTOR).
-
23/01/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846485-71.2025.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Leonardo Pereira da Costa Matias
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 16:17
Processo nº 0805344-60.2024.8.15.0141
Jean Carlos de Andrade Rocha
Ricardo Carlos Mais
Advogado: Jose Carlos de Menezes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 17:37
Processo nº 0815613-59.2025.8.15.0001
Mercia Maia Medeiros
Estado da Paraiba
Advogado: Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 18:52
Processo nº 0838372-65.2024.8.15.2001
Geraldo Luis dos Santos
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 07:20
Processo nº 0805778-79.2024.8.15.0131
Eliane do Nascimento Campos - ME
Viviane Ferreira dos Santos Silva
Advogado: Pedro Lucas Campos de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 22:55