TJPB - 0825524-35.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Órgão Especial Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
REVISÃO CRIMINAL 0825524-35.2024.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
REQUERENTE: Ronney Fideles Bezerra.
REVISÃO CRIMINAL.
GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. — Não havendo recolhimento das custas processuais da revisão criminal, a petição inicial deve ser indeferida.
Vistos etc.
Ronney Fideles Bezerra, condenado por sentença criminal passada em julgado, ajuizou a presente revisão criminal, questionando a decisão proferida nos autos do processo de origem nº 0044616-43.2017.8.15.0011.
Indeferida a gratuidade judiciária, o requerente interpôs agravo interno, o qual também foi desprovido.
Não houve, porém, pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Impugnando sentença penal condenatória passada em julgado e proferida em seu desfavor, o autor ajuizou revisão criminal, sem, contudo, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Entretanto, o requerente foi intimado para emendar a inicial, preenchendo o requisito legal.
Ora, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, o que motivou a interposição de agravo interno.
Todavia, o recurso foi desprovido, em acórdão prolatado nos seguintes termos (ID 35220636): “ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e determino a intimação do recorrente para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante do pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Entretanto, o demandante não pagou as custas devidas, mesmo após o desprovimento do recurso.
Dessa forma, o caso dos autos é de extinção do processo sem exame do mérito, como determina o art. 290 do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente à espécie (art. 3º do CPP).
Nesse sentido, destaco a jurisprudência dos tribunais: REVISÃO CRIMINAL.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Ausência de recolhimento das custas.
Cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC por força do art. 3º do CPP.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. (TJRJ; RevCr 0083870-69.2022.8.19.0000; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/04/2023).
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FRMP.
Concessão de prazo para realizar o pagamento.
Determinação não cumprida pela parte autora que gera o cancelamento da distribuição, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inteligência do art. 290 do CPC.
Aplicação subsidiária do código de processo civil prevista no art. 3º do CPP.
Agravo desprovido. (TJRN; RevCr 0800541-35.2021.8.20.5400; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos; Julg. 22/11/2022; DJRN 25/11/2022).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A EXORDIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
13/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RONNEY FIDELES BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RONNEY FIDELES BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:01
Conhecido o recurso de RONNEY FIDELES BEZERRA - CPF: *16.***.*74-09 (REQUERENTE) e não-provido
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27/05/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 10:30
Juntada de Certidão de julgamento
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08/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de RONNEY FIDELES BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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18/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 01:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONNEY FIDELES BEZERRA - CPF: *16.***.*74-09 (REQUERENTE).
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07/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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