TJPB - 0800721-84.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:36
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800721-84.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Liminar] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: JOSÉ LUCIANO ALVES DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Processo nº 0827048-44.2025.8.15.2001, (Id. 36326879), ajuizado por JOSÉ LUCIANO ALVES em desfavor do ente agravante, que visa suspender a eficácia da decisão que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à parte promovida a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até ulterior deliberação judicial.
Em sua irresignação, o ente agravante sustenta, em suma, a ausência do direito à isenção.
Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos da decisão liminar recorrida até a decisão definitiva do presente agravo de instrumento.
Por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório do que se revela essencial.
Decido: Inicialmente, cumpre mencionar que esta Turma Recursal é competente para processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme art. 210 da LOJE/PB.
Por sua vez, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Neste contexto, passo a análise do pedido de liminar.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Grifei.
Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
No caso sob exame, em um juízo sumário do litígio, único possível neste momento processual, entendo que o agravante não comprovou a presença dos requisitos apontados.
Explico.
O agravado é portador de nefropatia grave, doença incluída no rol de isenção previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Portanto, demonstrado o direito pleiteado.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.
ISENÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 7713/1988.
PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE.
DOENÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL LEGAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Aos portadores de nefropatia grave é garantido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2.
Não sendo líquida a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, na forma do § 4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento". (0857328-13.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) Diante do exposto, em cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, deixando de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada, por seu advogado constituído na ação originária (indicada no agravo de instrumento) para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental, e em seguida inclua-se em pauta virtual.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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