TJPB - 0879549-82.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de JUVANILDO DA SILVA SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879549-82.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: JUVANILDO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXECUTADA – HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertada pelo exequente, o Município de João Pessoa manifestou o desinteresse em apresentar impugnação. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte executada não apresentado impugnação, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento arbitrados no id. 105666190.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 1.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 2.
Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 2.1.
Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 2.1.2.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Em caso de apresentação de contrato de honorários, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 4.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 20:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 05:02
Decorrido prazo de JUVANILDO DA SILVA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:50
Decorrido prazo de JUVANILDO DA SILVA SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de JUVANILDO DA SILVA SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JUVANILDO DA SILVA SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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24/08/2023 05:42
Recebidos os autos
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24/08/2023 05:42
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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31/05/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 15:33
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 23:12
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 02:04
Decorrido prazo de JUVANILDO DA SILVA SOUSA em 16/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
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23/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
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03/05/2020 18:08
Conclusos para despacho
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16/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
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09/03/2020 00:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 22:43
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 01:14
Decorrido prazo de JUVANILDO DA SILVA SOUSA em 03/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 00:24
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 05/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 08:54
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 00:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2019 14:45
Conclusos para decisão
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06/12/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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