TJPB - 0801316-20.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
26/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801316-20.2024.8.15.9010 PROCESSO DE ORIGEM: 0861559-05.2024.8.15.2001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AGRAVADA: KELLY KALLINE SOARES BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de João Pessoa contra decisão de deferimento de liminar proferida nos autos de número nº 0861559-05.2024.8.15.2001 em tramitação perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que determinou ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que reduza em 50% (cinquenta por cento) a jornada de trabalho da promovente KELLY KALLINNE SOARES BARBOSA, de modo a cumprir 20h (vinte horas) semanais, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos, até decisão final de mérito, nos seguintes termos: "No caso em exame, a parte autora demonstra, por meio do documento de Id. 100794354 (laudo médico), o diagnóstico de seu filho, para Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID: F84.0).
Ademais, os demais laudos anexados, atestam a necessidade de tratamento e acompanhamento.
Em ato contínuo, o Município, por meio de laudo médico, emitido pela Junta Médica Municipal de João Pessoa (Id. 100794375), reconheceu a necessidade de assistência permanente do responsável legal, em virtude do transtorno diagnosticado.
A respeito do tema em comento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867, com Repercussão Geral, fixou a tese (Tema 1097), sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos, de todas as esferas, que tenham filho ou dependente portador de deficiência, nos seguintes termos: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Ademais, tendo a Lei 8.112/1990, em seu art. 98, § 3º, previsto a extensão das condições de concessão de horário especial de labor ao servidor que tenha filho ou dependente com deficiência, afigura-se que o caso em tela enquadra-se na hipótese legal.
Portanto, verifica-se que o conjunto probatório acostado, liminarmente, evidencia a probabilidade do direito da parte autora.
Além disso, verifica-se o perigo de dano à requerente, por se tratar de questão de saúde do seu filho menor de idade, sendo certo que se afigura bem caracterizada a necessidade de cuidado e acompanhamento da requerente.
Por fim, considerando que a medida pretendida resume-se apenas à redução temporária da jornada de trabalho, tem-se que o ato é plenamente passível de revisão, de forma que não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade da decisão." Pretende o Agravante a concessão em sede recursal de tutela antecipada de urgência de suspensão da decisão agravada.
Argumenta que e a pretensão da parte agrava de redução da jornada de trabalho para cuidar do filho adulto autista com grau de suporte 1 carece de fundamento jurídico, sendo inviável a aplicação da lei federal na Lei nº 8.2112/90 em pedido realizado por servidor submetido ao regime próprio.
Não bastasse isso, a previsão legal em comento refere-se tão somente a cônjuge, filho ou dependente que possua DEFICIÊNCIA, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
Desse modo, o direito supracitado não se estende a toda e qualquer doença, mesmo em casos graves, limitando-se apenas às deficiências de cunho físico e psíquico, após análise de junta médica oficial. É o que basta relatar.
DECIDO: Destaque-se, inicialmente, que a presente decisão monocrática cinge-se a apreciar apenas o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o que se exige os preenchimentos dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo que o primeiro restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. É essa a regra extraída do artigo 1.019, I, do CPC.
No caso em análise, em análise meramente perfunctória, sem esgotar a análise do presente recurso, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da suspensão dos efeitos da decisão atacada, uma vez que conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 1237867 pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à redução de jornada de trabalho sem diminuição de salário para servidores públicos cuidadores de filhos com deficiência, mesmo na ausência de legislação específica estadual ou municipal, é uma extensão dos princípios constitucionais de proteção à família e de garantias prioritárias a crianças e adolescentes, bem como aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles, de maneira que INDEFIRO-A, mantendo-se a decisão do Juízo de origem.
Assim, ausente o fumus boni juris, RECEBO O RECURSO, sem atribuir efeito suspensivo.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal e, após manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado nos termos do art. 1.020 do CPC.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator -
21/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803975-24.2017.8.15.2001
Claudete Correia de Albuquerque da Costa
Paulo Braz Felipe da Costa
Advogado: Alex Taveira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2017 16:41
Processo nº 0809001-96.2024.8.15.0371
Aderaldo Herminio da Costa
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 17:46
Processo nº 0861224-30.2017.8.15.2001
Leandro Gomes da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Jessica Ataide de Lira Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0805159-73.2021.8.15.2001
Aramis Silva de Santana
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0805159-73.2021.8.15.2001
Aramis Silva de Santana
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2021 16:46