TJPB - 0800269-29.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800269-29.2021.8.15.0211 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto(s):[Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARIA LEONICE LOPES VITAL, ALUCIMARIA ARAUJO COSTA, MARIA DE LURDES COSTA PEREIRA ARAUJO, ANASTACIA LOUREIRO, RENATA KLYSCIA MARTINS DA COSTA, AMARO ARAUJO NETO, MATHEUS ARAUJO COSTA, JOSE JACSON ARAUJO COSTA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ANCHIETA CHAVES, ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO, JONAS TIBURCIO DA SILVA NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 19 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0800269-29.2021.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARIA LEONICE LOPES VITAL, ALUCIMARIA ARAUJO COSTA, MARIA DE LURDES COSTA PEREIRA ARAUJO, ANASTACIA LOUREIRO, RENATA KLYSCIA MARTINS DA COSTA, AMARO ARAUJO NETO, MATHEUS ARAUJO COSTA, JOSE JACSON ARAUJO COSTA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS movida pelo Ministério Público da Paraíba em face de MARIA LEONICE LOPES VITAL, ALUCIMÁRIA ARAÚJO COSTA, MARIA DE LOURDES COSTA PEREIRA ARAÚJO, ANASTÁCIA LOUREIRO, RENATA KLYSCIA MARTINS DA COSTA, AMARO ARAÚJO NETO, MATHEUS ARAÚJO COSTA e JOSÉ JACSON ARAÚJO COSTA, todos qualificados.
O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público nº 047.2019.000837 para apurar a nomeação de servidores fantasmas no município de Boa Ventura.
Essas nomeações envolveram diversos cargos ocupados por integrantes do mesmo grupo familiar.
Segundo a denúncia, as nomeações foram realizadas pela então gestora municipal, que “aparelhou” parte do quadro de servidores com pessoas que não cumpriam suas obrigações contratuais de prestação de serviços.
Durante a instrução do procedimento, ficou comprovada a veracidade das alegações, constatando-se que os seguintes indivíduos foram nomeados para cargos em comissão, sem possuir a qualificação técnica necessária para o exercício das funções.
Alega, ainda, que o enriquecimento ilícito dos demandados ocasionou um prejuízo ao erário no valor de R$ 339.727,01.
Com a exordial, acostou cópia do procedimento administrativo.
Deferida a liminar que determina a indisponibilidade dos bens dos requeridos (id. 39424966).
Defesa prévia de MARIA LEONICE LOPES VITAL apresentada no Id nº 45756784, alegando, em síntese, ausência da existência de ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de conciliação das funções por parte dos contratados, e que a acusação estaria calcada exclusivamente no conteúdo de depoimentos colhidos extrajudicialmente.
Defesa prévia de ALUCIMARIA ARAUJO COSTA, MARIA DE LURDES COSTA PEREIRA ARAUJO, ANASTACIA LOUREIRO, RENATA KLYSCIA MARTINS DA COSTA, AMARO ARAUJO NETO, MATHEUS ARAUJO COSTA e JOSE JACSON ARAUJO COSTA apresentada no Id nº 45872794, alegando, também, inexistência de elementos necessários ao recebimento da inicial.
Aduziram, ainda, que o Ministério Público se valeu apenas de depoimentos prestados nos autos do inquérito público 047.219.000837, os quais não foram juntados aos autos.
A petição inicial foi recebida em 26/08/2021, conforme documento constante no ID 47.681.267.
Os réus Alucimária Araújo Costa, Amaro Araújo Neto, José Jacson Araújo Costa, Maria de Lourdes Costa Pereira de Araújo, Renata Klyscia Martins da Costa ofertaram contestação nos autos, alegando preliminar de inépcia e violação ao contraditório e ampla defesa, no mérito pedem a improcedência da ação diante da ausência de prova da não prestação do serviço (id. 51890510).
A ré Maria Leonice Lopes Vital apresentou contestação nos autos, conforme documento constante no ID 52.040.770.
Na ocasião, suscitou preliminares e requereu a improcedência da ação, alegando a inexistência de dolo.
Determinada a citação por edital dos réus Anástacia Loureiro e Matheus Araújo Costa (id. 78912673).
Contestação dos réus Anastácia Loureiro e Matheus Araújo Costa nos ids. 98087089 e 98476836.
Impugnação à contestação no id. 104475717.
Saneamento o feito, foram rejeitadas as preliminares e determinada a especificação de provas (id. 107971362).
O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 111029619).
Os promovidos ALUCIMÁRIA ARAÚJO COSTA, MARIA DE LOURDES COSTA PEREIRA ARAÚJO, ANASTÁCIA LOUREIRO, RENATA KLYSCIA MARTINS DA COSTA, AMARO ARAÚJO NETO, MATHEUS ARAÚJO COSTA e JOSÉ JACSON ARAÚJO COSTA pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal (id. 111348398).
A ré RENATA KLYSCIA MARTINS DA COSTA constituiu o advogado Jonas Tibúrcio da Silva Neto e requereu a produção de prova testemunhal (id. 111360750).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA No caso em análise, entendo que a produção de provas testemunhal e documental é prescindível.
A controvérsia versa essencialmente sobre questões jurídicas que podem ser adequadamente analisadas com base na documentação já constante dos autos.
Os elementos probatórios acostados com a petição inicial e as defesas apresentadas são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a prova testemunhal tem caráter subsidiário e deve ser produzida apenas quando indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, o processo já se encontra em estágio avançado, com a devida instrução documental, o que afasta a necessidade de dilação probatória, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC).
Dessa forma, considerando a maturidade da causa e a suficiência dos elementos já produzidos, indefiro a produção de prova testemunhal e documental requerida pelas partes.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, consoante disposição do art. 355, I e II, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
MÉRITO O Ministério Público imputa aos requeridos a prática de atos ilegais, consistentes na nomeação de servidores para cargos em comissão sem a devida prestação de serviços, configurando suposto enriquecimento ilícito e dano ao erário.
A Constituição Federal em seu art. 37, caput, estabelece que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".
Nesse sentido, o gestor público, revestido da função administrativa que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico, deve pautar sua atuação com estrita observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sob pena de responsabilização por eventuais desvios de finalidade, abusos de poder ou atos atentatórios à probidade administrativa.
Sobre a probidade administrativa, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que: "Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa.
A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública.
Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública" (Pietro, Maria Sylvia Zanella D.
Direito Administrativo. 36a Edição, Grupo GEN, 2023)".
A Lei nº 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa, estabelece três espécies de atos de improbidade, conforme sua tipificação legal: a) aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) os que ensejam dano ao erário (art. 10); e c) os que violam os princípios da Administração Pública (art. 11).
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a LIA sofreu relevantes alterações em sua estrutura normativa e interpretativa.
A respeito dessas modificações, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Nesse sentido, nem todo ato eivado de ilegalidade configura, por si só, ato de improbidade administrativa, tendo em vista a exigência legal de comprovação do dolo específico.
Este se consubstancia na vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito descrito nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ou seja, não é suficiente a mera voluntariedade da conduta; é imprescindível que haja prova de que o agente desejou conscientemente praticar o ato ímprobo, com o intuito de alcançar o fim proibido pela norma.
Ademais, no que se refere à retroatividade da Lei nº 14.230/2021, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme a tese firmada no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Superadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
As imputações formuladas concentram-se no fato de que os promovidos residiriam no município de Emas/PB, o que, em tese, inviabilizaria o regular exercício de suas atribuições funcionais junto à Prefeitura Municipal de Boa Ventura/PB, em razão da distância geográfica.
A presente demanda revela-se improcedente.
Isso porque, após detida análise dos autos, constata-se a ausência de provas robustas e concretas quanto à suposta inexistência de prestação de serviços por parte dos demandados Alucimária Araújo Costa, Maria de Lourdes Costa Pereira Araújo, Anastácia Loureiro, Renata Klyscia Martins da Costa, Amaro Araújo Neto, Matheus Araújo Costa e José Jacson Araújo Costa, tampouco se comprovou a alegada anuência da então gestora municipal, Maria Leonice Lopes Vital, ora também ré.
Embora a distância geográfica entre o domicílio dos servidores e o local de exercício de suas atribuições possa configurar elemento indiciário relevante, tal circunstância, por si só, não se reveste de força probatória suficiente para comprovar a suposta existência de servidores fantasmas ou a inefetiva prestação dos serviços públicos.
Ressalte-se, ademais, que todos os demandados exerciam cargos em comissão de natureza gerencial/coordenação nas respectivas secretarias (id. 39400400, pág. 122), os quais, embora presumam, em regra, o exercício presencial, não estão legalmente impedidos de serem desempenhados, de forma excepcional, em regime remoto, sobretudo diante da ausência, nos autos, de comprovação, por parte do Ministério Público, da existência de normativo local — como a Lei Orgânica Municipal — que discipline, de forma específica, a carga horária ou a forma de execução dessas atividades.
Os extratos do sistema SAGRES, colacionados pelo Ministério Público, demonstram apenas o vínculo formal e os respectivos pagamentos efetuados aos servidores, sem, contudo, apresentarem qualquer indicativo seguro de que tais agentes públicos deixaram de exercer as atribuições dos cargos para os quais foram nomeados.
De igual modo, os prints de postagens em redes sociais acostados no bojo do Inquérito Civil (ID 39400400, pág. 10), nos quais se afirma que haveria uma “família de Emas empregada em Boa Ventura e que todos seriam fantasmas” (sic), não se prestam como prova válida, sobretudo por se tratar de denúncia anônima, sem identificação do autor ou elementos mínimos de corroboração.
A declaração firmada pela Secretária de Administração (ID 39400400, pág. 20), informando que não havia controle de frequência (livro de ponto) para os servidores ocupantes de cargo em comissão, não configura, por si só, prova de ausência de prestação laboral, revelando-se apenas um indício de desorganização administrativa, o que, embora censurável sob a ótica da gestão pública, não é suficiente à configuração de ato de improbidade, nos termos da legislação vigente.
Ressalto que incumbia ao Ministério Público demonstrar o elemento subjetivo do dolo, sendo que, embora haja indícios nesse sentido, o ônus probatório não foi cumprido de forma suficiente e contundente nos presentes autos, exigindo-se provas mais robustas para a configuração do referido elemento.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que cabe ao Ministério Público o ônus de comprovar a ausência da efetiva prestação de serviços, especialmente em acusações relacionadas à existência de servidores fantasmas.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
ALEGAÇÃO DE “SERVIDOR FANTASMA”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó/PB, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de José Luiz da Silva Filho e Emmanuela Lacerda da Cruz. 2.O Ministério Público alegou que Emmanuela Lacerda da Cruz foi nomeada para cargo comissionado de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Piancó, sem exercer efetivamente suas funções, caracterizando-se como “servidora fantasma”, com a conivência do então presidente da Câmara, José Luiz da Silva Filho. 3.A sentença entendeu não haver comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade administrativa.
II.
Questão em discussão 4.Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação da servidora para cargo comissionado, sem a comprovação da efetiva prestação de serviço, configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a conduta dos demandados preenche os requisitos de dolo exigidos pela nova redação da Lei nº 8.429/1992.
III.
Razões de decidir 5.O dolo específico é requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, conforme alterada pela Lei nº 14.230/2021.
A jurisprudência consolidada do STJ distingue ilegalidade de improbidade, exigindo prova inequívoca do elemento subjetivo. 6.A presença esporádica da servidora na Câmara Municipal, aliada à ausência de provas concretas de que não desempenhava suas funções, afasta a configuração do dolo necessário à caracterização do ato de improbidade. 7.Não há comprovação de enriquecimento ilícito da servidora ou de conivência deliberada do então presidente da Câmara para possibilitar o recebimento indevido de remuneração. 8.O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incompatibilidade das atividades da promovida com o exercício do cargo, nem de provar que sua nomeação resultou em prejuízo ao erário ou violação dolosa aos princípios administrativos. 9.A condenação por improbidade administrativa exige mais que a mera irregularidade administrativa ou descumprimento de dever funcional, sendo imprescindível a comprovação de conduta dolosa voltada à obtenção de vantagem ilícita.
IV.
Dispositivo e tese 10.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente público, não bastando a mera ilegalidade ou descumprimento de dever funcional. 2.A ausência de prova inequívoca da falta de prestação do serviço público e da intenção deliberada de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário afasta a caracterização da improbidade administrativa. 3.O ônus da prova incumbe ao Ministério Público, cabendo-lhe demonstrar de forma concreta e inequívoca os elementos necessários à tipificação do ato ímprobo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 02.10.2012; STJ, REsp 1193248-MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.04.2014; STF, Tema 1.199; TJPB, Apelação Cível/Remessa Oficial 0001054-62.2015.8.15.0331, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 04.11.2022; TJPB, Remessa Necessária 0800308-94.2020.8.15.0911, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 19.04.2022. (0803949-03.2020.8.15.0261, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2025) Ademais, não comprovado o dolo, imprescindível elemento subjetivo para a caracterização do ato ímprobo, não se pode falar em responsabilização por improbidade administrativa.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, que reafirma a necessidade de demonstração inequívoca do elemento volitivo para configuração do ilícito. “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
FUNCIONAMENTO DE ESCOLA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, DANO E MÁ-FÉ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
O ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa, conforme vem trilhando recentes precedentes dos Tribunais pátrios.
No decorrer da instrução, é obrigação do Ministério Público, autor da ação, comprovar materialmente a ocorrência dos fatos.
Não restou demonstrada a má-fé dos promovidos, pois não é toda ilegalidade ou inaptidão funcional que caracteriza improbidade administrativa, sendo imprescindível a cabal demonstração da qualidade ímproba da ação praticada pelo administrador público" (TJPB - Apelação Cível/Remessa Oficial 0001054-62.2015.8.15.0331, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. em 04/11/2022). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES NO REPASSE DE VERBAS EM EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, DANO E MÁ-FÉ.
REQUISITOS PARA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento dolo na conduta do agente; ausente a má-fé, não há falar-se em improbidade" (TJPB - Remessa Necessária 0800308 94.2020.8.15.0911, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
João Alves da Silva, j. em 19/04/2022).
Por conseguinte, é medida de rigor a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de indisponibilidade de bens concedida nos autos, conforme deferimento constante no ID 39424966. 1.
Procedo com o levantamento das restrições efetuadas via SISBAJUD, CNIB, RENAJUD (em anexo). 2.
Oficie-se a JUCEP - Junta Comercial do Estado da Paraíba para que proceda com o levatamento de eventuais restrições efetuadas em defsavor dos demandados decorrentes nos presente autos. 3.
Intimem-se as partes que tiveram contas bancárias bloqueadas, conforme demonstrativo anexado a esta decisão, para que informem seus respectivos dados bancários para fins de restituição da quantia bloqueada via SISBAJUD.
Sem custas, em razão da natureza da ação.
Sem honorários, por ausência de má-fé (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92).
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
19/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO COSTA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:56
Determinada a citação de ANASTACIA LOUREIRO - CPF: *11.***.*18-13 (REU) e MATHEUS ARAUJO COSTA - CPF: *99.***.*23-40 (REU)
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12/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
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09/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 06:43
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:59
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:52
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 03:47
Decorrido prazo de RENATA KLYSCIA MARTINS DA COSTA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA LEONICE LOPES VITAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE JACSON ARAUJO COSTA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:17
Decorrido prazo de ALUCIMARIA ARAUJO COSTA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:17
Decorrido prazo de AMARO ARAUJO NETO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES COSTA PEREIRA ARAUJO em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 22/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:56
Juntada de diligência
-
08/11/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 10:00
Juntada de diligência
-
04/11/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:57
Juntada de diligência
-
04/11/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:29
Juntada de diligência
-
04/11/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:27
Juntada de diligência
-
04/11/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:24
Juntada de diligência
-
04/11/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:23
Juntada de diligência
-
03/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:33
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:04
Outras Decisões
-
20/08/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 17/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:13
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 28/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RENATA KLYSCIA MARTINS DA COSTA em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:02
Decorrido prazo de ALUCIMARIA ARAUJO COSTA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO COSTA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:31
Decorrido prazo de AMARO ARAUJO NETO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE JACSON ARAUJO COSTA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES COSTA PEREIRA ARAUJO em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 18:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA LEONICE LOPES VITAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/07/2021 10:22
Juntada de Ofício
-
04/07/2021 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2021 08:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/06/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 18:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/06/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 17:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/06/2021 15:27
Juntada de Petição de cota
-
24/06/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:30
Juntada de diligência
-
24/06/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 12:15
Juntada de diligência
-
24/06/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 12:08
Juntada de diligência
-
24/06/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 12:06
Juntada de diligência
-
24/06/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 12:05
Juntada de diligência
-
24/06/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 12:02
Juntada de diligência
-
18/06/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 15:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/06/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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