TJPB - 0812277-61.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0812277-61.2025.8.15.2001 [Administração de herança, Liberação de Conta, Liberação de Conta] REQUERENTE: SOLANGE CONCEICAO SALES COELHO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – LIBERAÇÃO DE RESÍDUO SALARIAL – COMPROVANTE DE DEPENDENTE HABILITADO – AUSÊNCIA – FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DAS QUANTIAS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo outros bens, o levantamento de valores relativos a saldo bancário, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80. - Uma vez não demonstrado o interesse de agir da parte, através da prova da ausência de herdeiro habilitado em nome da pessoa falecida junto à Previdência oficial, imperativa a extinção do feito. - A ação de alvará, como cediço, solicita ao juízo autorização para levantamento de quantia, entretanto é preciso que o montante já deva ser do conhecimento do interessado, não se prestando, p. ex., como sucedâneo de cautelar de exibição de documento ou de cominatória.
Vistos, etc.
SOLANGE CONCEIÇÃO SALES COELHO ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para levantamento de eventual saldo bancário e de resíduo salarial deixados por falecimento de JOSÉ LUCIANO MENDES COELHO.
Instada a se manifestar acerca da decisão do id. 109148937, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa (art. 9º, do CPC), adequando o pedido referente ao saldo bancário ao art. 660, do CPC, justificando o interesse de agir no tocante resíduo salarial, mediante a apresentação de declaração de dependente habilitado perante o órgão previdenciário a que ele estava vinculado o ‘de cujus, e comprovando a existências dessas quantias, a parte autora permaneceu silente - certidão eletrônica emitida em 13.5.2025. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir o presente processo.
Isto porque o levantamento de resíduo salarial pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário.
Já a existência de outros bens, conforme informado na certidão de óbito, impede o levantamento de valores referentes a saldo em conta poupança deixado pelo titular, que deve ser objeto de inventário, a ser ajuizado perante o juízo competente, ou mesmo através da via extrajudicial.
Nesse sentido, dispõem os arts. 1º e 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80, dispõe acerca dessa necessidade, senão vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Para o levantamento do resíduo salarial, a autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, neste ponto, era preciso que a parte requerente comprovasse a ausência de dependente habilitado em nome do falecido perante a Previdência oficial, demonstrando, com isso, o seu interesse de agir.
Todavia, manteve-se inerte – certidão eletrônica emitida em 13.5.2025.
Ressalto que a existência desse dependente junto à Previdência oficial torna despicienda a presente ação, pois basta à instituição efetuar o pagamento administrativamente, uma vez atendidas as exigências da Lei nº 6.858/80, e, se porventura, houver resistência da instituição em realizar o pagamento, a medida a ser interposta se revestirá de natureza contenciosa, perante o juízo cível competente.
Destaco, por oportuno, que o entendimento aqui esposado não se trata de condicionar o ajuizamento da ação de alvará a prévio requerimento administrativo, mas, conforme aquele dispositivo legal, de que a autorização judicial apenas se faz necessária quando não houver dependentes habilitados pela pessoa falecida junto ao seu órgão pagador.
Do contrário, a liberação ocorre administrativamente.
Esclareço, por fim, que a ação de alvará, como cediço, solicita ao juízo autorização para levantamento de quantia, entretanto é preciso que o montante já deva ser do conhecimento do interessado, não se prestando, p. ex., como sucedâneo de cautelar de exibição de documento ou de cominatória.
Como a parte autora deixou de comprovar essa existência, consistente em documento essencial à propositura da ação, a extinção se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a necessidade de procedimento prévio de inventário/arrolamento, bem como a falta de interesse de agir e de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, bem como dos arts. 321, parágrafo único e 485, VI, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito -
19/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de SOLANGE CONCEICAO SALES COELHO em 12/05/2025 23:59.
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30/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:38
Declarada incompetência
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07/03/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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