TJPB - 0800483-94.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de RIVALDO LEONARDO DE PONTES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800483-94.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Vizinhança] SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em apertada síntese, parte autora requereu uma indenização por danos morais e materiais em desfavor do réu em razão da construção do mesmo estar causando prejuízo a seu imóvel, conforme demonstrado na inicial.
Devidamente instruído o processo, vieram conclusos para julgamento.
Pois bem.
Arguiu o réu na peça de defesa acerca da ilegitimidade da autora em pleitear seu direito uma vez que não é proprietária do imóvel.
Ocorre que, o art. 18 do CPC determina que “ Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Outrossim, em que pese o requerimento do réu para afastar a legitimidade da autora, este não junta comprovação acerca da identidade do proprietário de fato, tampouco a autora se prestou a apresentar tal documentação, juntando apenas um comprovante de residência em seu nome, o que no entendimento deste juízo é documento indispensável para ajuizamento da demanda uma vez que o CPC, de forma objetiva, veda o pleito de direito alheio.
No que tange a legitimidade das partes, Humberto Theodoro Júnior, doutrina que: “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Portanto, essa condição da ação se consubstancia na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se o promovente e promovido são, nessa ordem, os titulares ativos e passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo.
Nesse ponto, há de se destacar que, ausente qualquer uma das condições da ação, legitimidade das partes ou interesse processual, restará configurada a carência de ação e, consequentemente, se concluirá pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, ressalta-se que, como as condições da ação são matéria de ordem pública e, por isso, insuscetíveis de preclusão, com fulcro no art. 485, § 3º, do CPC, o julgador poderá apreciá-las, de ofício, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.
Ademais, apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca da distinção entre a legitimação ordinária e a extraordinária.
A legitimação ordinária, consoante ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, se configura quando há coincidência entre a legitimação do direito material que se quer debater em juízo e a titularidade do direito de ação, enquanto que a extraordinária advém da coincidência entre a titularidade do direito material e a legitimação para a causa.
No caso em tela, analisando as alegações constantes dos autos e todo o conjunto probatório encartado, constata-se que a aplicação do Art. 1277 do CC é a medida correta a tomar.
Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Ocorre que, o referido artigo legitima o possuidor a pleitear interferências prejudiciais provocadas pelas vizinhança.
No mais, em atenção à legislação vigente, a rejeição da preliminar é a medida que se impõe.
MERCEDES RINALDO FRANCISCO IRRAEL JOSE FRANCISCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR IMÓVEL VIZINHO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL PARA O PLEITO.
RECONHECIMENTO .
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de ação que visa o ressarcimento por obras realizadas a fim de reparar danos ocasionados por prédio vizinho, é inegável a legitimidade ativa do possuidor para o pleito, consoante dispõe o artigo 1.277, caput, do Código Civil . (TJPR - 18ª C.Cível - 0007976-25.2016.8 .16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02 .08.2018) (TJ-PR - APL: 00079762520168160148 PR 0007976-25.2016.8 .16.0148 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) DO MÉRITO A resolução do mérito cinge no reconhecimento de culpa pelos danos causados ao imóvel da autora.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que em que pese afastada a ilegitimidade da autora esta não comprovou com eficiência a natureza e causa dos danos sofridos, explico.
Analisando o encarte processual este juízo não pode definir com absoluta certeza qual construção foi efetuada primeiro, sendo certo que ambas possuem essa conexão.
Observa-se nesta baila que, fora tentada uma resolução entre as partes na qual restou resolvida com a instalação de calhas no telhado do autor, pagas pelo réu, conforme documentos apresentados em ID: 99846191 e 99847299.
Contudo, não restou devidamente comprovada pelo autor, nos termos do art. 373, I do CPC a responsabilidade do réu uma vez que não há comprovação nos autos da origem da construção de sua parte da propriedade, sendo impossível determinar a culpa pelos danos ocasionados.
Ante o exposto, Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, fazendo-o em conformidade com o art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Proceda a escrivania com o cadastro da Defensoria Pública como patrona dos autores uma vez que esta se pronunciou durante toda a ação.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de GILBERTO AMARAL DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de IRENICE DA SILVA AMARAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 05:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de IRENICE DA SILVA AMARAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO AMARAL DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 10:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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22/07/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 07:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 10:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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09/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:18
Recebidos os autos.
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13/06/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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13/06/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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