TJPB - 0845733-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845733-02.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: GILVANDRO GONCALVES RAMOS FILHO, GEUDA ANAZILE DA COSTA GONCALVES EXECUTADO: ALZIRA PEREIRA DE MATOS, ALEX COSTA LOPES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que antes mesmo da citação da Executada, os Exequentes requereram a desistência da ação (ID120273231). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a Executada sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:35
Juntada de Informações
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15/08/2025 09:15
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 09:15
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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