TJPB - 0809423-09.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
0809423-09.2025.8.15.0251 DECISÃO A parte autora, qualificado(a), ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos (Empréstimos Consignado), ressarcimento em dobro e danos morais contra o Banco REQUERIDO.
A parte autora, alega em síntese, que (i) recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (ii) a parte promovida vem efetuando descontos, mensais, da conta a promovente relacionados aos empréstimos pessoais apontados na exordial; (iii) nunca requereu, recebeu e/ou utilizou os valores dos empréstimos.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente indenização por danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
DA EMENDA.
O promovente alega que não contratou o empréstimo consignado impugnado, contudo não junta os extratos bancários atestando os descontos e que no período contratado não fora depositado qualquer valor em sua conta.
Diante do exposto, após a leitura da inicial, entendo como necessária a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1.
Junte aos autos os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes ao mês da contratação apontado na inicial, aos três primeiros meses anteriores ao início dos descontos, bem como os extratos referentes a todo o período alegado na inicial; e 2.
Esclareça se recebeu o(s) valor(es) relacionado(s) ao(s) consignado(s) na(s) sua(s) conta(s) e se tem interesse em consignar através de depósito judicial.
O autor deverá cumprir todas as determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- comprovante de residência em nome do autor.
A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não relação jurídica entre as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. 25 de agosto de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 04:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2025 04:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816360-12.2025.8.15.0000
Boeckmann Comercio e Servico LTDA
Luiz Alves Soares
Advogado: Jose Ranael Santos da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 12:44
Processo nº 0800150-75.2025.8.15.0131
Valdir Goncalves Ferreira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 15:15
Processo nº 0802980-70.2025.8.15.0371
Joao Lins Braga
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Francisco Tomaz da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 14:24
Processo nº 0829973-96.2025.8.15.0001
Jose Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manuel Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 15:57
Processo nº 0814906-94.2025.8.15.0000
Marcelo Tadeu Rodrigues Lima
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Fernanda Bianca Nery Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 13:20