TJPB - 0800337-15.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800337-15.2024.8.15.0941 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: KLEITON FIRMINO DE SANTANAAUTOR: AFONSO ALVES DE SANTANA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES FIRMINO DE SANTANA DECISÃO Cuida-se de ação de inventário e partilha que se processa mediante o rito do arrolamento comum.
Na decisão de id. 100279627 - Pág. 1/4, este magistrado nomeou AFONSO ALVES DE SANTANA, cônjuge sobrevivente, como inventariante (art. 617, I, do CPC), determinando que, no prazo de 20 (vinte) dias, deveria prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros (juntando eventuais documentos que comprovem a eventual incapacidade civil), dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
No mesmo ato, descriminou todos os comandos que deveriam ser adotados pelas partes e pela escrivania, a fim de promover o regular andamento do feito.
Contudo, intimado para tanto (id. 102453545 - Pág. 1), o inventariante apenas compareceu em cartório judicial para assinar o termo de compromisso, em 23/10/2024 (id. 102486982 - Pág. 1), deixando de apresentar as primeiras declarações, no prazo mencionado.
O promovente atravessou petição requerendo a renovação da intimação de Afonso Alves de Santana para que, em prazo improrrogável, apresente as primeiras declarações e demais documentos exigidos na decisão de ID 100279627, sob pena de substituição na função de inventariante, nos termos do art. 622, §1º, do CPC, e, em caso de permanência da inércia do atual inventariante, que seja nomeado o Requerente, Kleiton Firmino de Santana, como inventariante.
No id. 109942877 - Pág. 1/4, saneou-se o feito, nomeando KLEITON FIRMINO DE SANTANA, herdeiro da falecida, como inventariante (art. 617, I, do CPC), e determinando que comparecesse à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração.
O novo inventariante nomeado requereu "a autorização para que o termo de compromisso de inventariante seja disponibilizado no PJe, a fim de que seja impresso, assinado fisicamente pelo requerente e, posteriormente, digitalizado e juntado aos autos por esta procuradora com a declaração de autenticidade, conforme previsto em lei" (id. 110969163 - Pág. 1/2).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de id. 110969163 - Pág. 1/2, nos termos requeridos, em privilégio à economia e celeridade processual, uma vez que o inventariante nomeado reside atualmente no extremo sul do país, no município de Rodeio-SC.
Contudo, considerando que o termo de compromisso já foi colacionado aos autos no id. 110057422 - Pág. 1, faz-se desnecessária nova disponibilização, de modo que AUTORIZO que seja impresso, assinado, digitalizado e colacionado aos autos pela patrona do inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, cumpram-se os demais comandos da decisão de id. 109942877 - Pág. 1/4.
Somente após, à conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:04
Deferido o pedido de
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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25/04/2025 05:49
Decorrido prazo de KLEITON FIRMINO DE SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:46
Juntada de Termo de Compromisso
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26/03/2025 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 21:31
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de AFONSO ALVES DE SANTANA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de KLEITON FIRMINO DE SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:54
Juntada de Termo de Compromisso
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18/09/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 16:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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12/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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